TRF2 - 5002414-48.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:12
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002414-48.2023.4.02.5120/RJAUTOR: EDSON CLEBER CHAVES DE BRITOADVOGADO(A): ALINE RITA COSTA (OAB RJ222180)ADVOGADO(A): LEONARA ANDREA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ256419)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 23:16
Juntada de Petição
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição
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14/06/2024 11:14
Juntada de Petição
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29/05/2024 17:06
Juntada de Petição
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22/05/2024 20:27
Juntada de Petição
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28/04/2023 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/04/2023 13:28
Decisão interlocutória
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27/04/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJSJM06F)
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26/04/2023 19:22
Alterado o assunto processual
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26/04/2023 18:39
Declarada incompetência
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26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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