TRF2 - 5007745-25.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE04
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14/07/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007745-25.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DETONI JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 26) que na perícia judicial realizada o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, embora tenha concluído haver transtornos depressivos.
Não houve qualquer melhora, o perito reconhece as mesmas doenças psíquicas, mas refuta incapacidade laboral. O INSS reconheceu a incapacidade laboral temporária pelas mesmas enfermidades e deferiu pedido de auxilio doença. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 04/02/2025 (evento15), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 30 anos, representante comercial, é portador de F33.9 Transtorno depressivo recorrente sem especificação, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Tem raciocínio lógico, compreende a realidade, com alguma rigidez emocional.Consultas com psiquiatra a cada três meses.Apresenta-se contido, sinais de ansiedade e depressão.Trata-se de um quadro cronificado em que na perícia o autor relata que vive na companhia de seus pais e que as relações intrafamiliares são freqüentemente conflituosas.O periciado tem clareza de consciência.
Compreende a realidade.
Traz um histórico crônico de sintomas ansiosos, ora mitigados com tratamento.
Está em acompanhamento com psiquiatra e psicóloga, muito bem medicado, há mais de cinco anos, sem alterações significativas no esquema terapêutico.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Para fins periciais de aferição de condição de incapacidade, não se pode constatar incapacidade para a atividade declarada.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Considerando a descrição da atividade habitual da Requerente apresentada na petição inicial, REPRESENTANTE COMERCIAL (Intermedeiam negócios para comercio locais, utilizando mostruários, catálogos, panfletos e quaisquer outros meios ou instrumentos que possam facilitar as negociações com a clientela. planejam vendas, divulgam e demonstram produtos e serviços e finalizam vendas. acompanham clientes pós-venda; fazem contagem de estoque, interagem com as demais áreas da empresa representada e participam de eventos.
Sua rotina de trabalho consiste em visitar todas as cidades da região e dirigir ate elas.).
Diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert nos quesitos “3”, “4” (principalmente) e “5”, podem incapacitar o Requerente para a parte periciada ao trabalho? Se “sim”, qual ou quais doenças tem este condão?R: Toda doença possui uma dinâmica, uma evolução.
No caso em tela, o autor já esteve amparado por benefício previdenciário quando sua doença esteve em estágio produtivo.
Na atualidade está muito bem assistido e medicado, com psiquiatra e psicóloga e seu estágio de queixas é cronificado, repetitivo.
Para fins periciais de avaliação de capacidade laborativa, o autor não está incapaz.
A autarquia indeferiu o pedido de prorrogação (evento1-anexo2): Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE DETONI JUNIOR <br/> Data: 04/02/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: GER
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08/12/2024 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/12/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 20:20
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição
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05/12/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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