TRF2 - 5003701-78.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003701-78.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAIMPETRANTE: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDAADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 22/07/2025 - APELAÇÃO -
22/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003701-78.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDAADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)SENTENÇAIII - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante com base no art. 23 da Lei nº. 10.568/16, do Espírito Santo, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância dos requisitos previstos na Lei nº. 12.973/2014 ou instituídos pela Lei nº 14.789/2023; 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), nos cinco anos anteriores à impetração deste writ ou gerados a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, observada a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC para títulos federais, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995 Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, do CPC.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:35
Concedida a Segurança
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15/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 08:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2024 18:24
Juntada de Petição
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição
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17/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:29
Despacho
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12/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 14:41
Juntada de Petição
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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