TRF2 - 5007050-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007050-55.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROGERIA MARIA DE ANDRADE VESCOVIADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 9, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS, com base no reconhecimento de ser a autora portadora de neoplasia maligna. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 25/04/2024, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
RATIFICO a tutela provisória de urgência deferida no Evento 3.
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (BANESES) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Cabe mencionar, ainda, que, por se tratar de restituição de tributo (IRPF), não deverá haver, no momento do recebimento da RPV, nenhuma retenção a título de imposto de renda, devendo a parte autora, quanto a isso, adotar as devidas medidas previstas em lei específica para evitar tal retenção no momento do saque da RPV junto à instituição bancária pagadora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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03/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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