TRF2 - 5014111-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:22
Recebido o recurso de Apelação
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24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014111-64.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SILVANIA DE FARIA FERNANDESADVOGADO(A): MATHEUS ALVES PEREIRA CALLEGARI (OAB GO061417)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:02
Concedida a Segurança
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11/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05S)
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20/05/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 17:12
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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