STJ - 0000667-59.2010.4.02.5103
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000667-59.2010.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: BENEDITO SILVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)EXEQUENTE: SEBASTIAO DE SOUZA BARRETOADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868)EXEQUENTE: GEILDO DE SOUZA BARRETOADVOGADO(A): JOAO MANOEL PAES NETO (OAB RJ026577)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ126667)ADVOGADO(A): SILVIA DE SOUZA FRESEN (OAB RJ154496)ADVOGADO(A): ELISANGELA MONTEIRO FERES (OAB RJ146469)ADVOGADO(A): DIOGO COUTINHO PAES (OAB RJ133423)EXECUTADO: MARIZA DE ABREU LIMA MIRANDA DOS REISADVOGADO(A): ERENALDO ALVES CONCEICAO (OAB RJ072944)EXECUTADO: MARILENA DE ABREU LIMA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): ERENALDO ALVES CONCEICAO (OAB RJ072944)EXECUTADO: ANTONIO MANUEL CORREIA DOS REISADVOGADO(A): ERENALDO ALVES CONCEICAO (OAB RJ072944)EXECUTADO: ALVARO NEI GOMESADVOGADO(A): ERENALDO ALVES CONCEICAO (OAB RJ072944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 373.483,90.
No evento 115, penhora online no valor total de R$ 2.317,43 ( conta do Banco do Brasil - executado BENEDITO SILVEIRA DA COSTA) e no valor total de R$ 1.545,25 ( conta da CEF - executado SEBASTIAO DE SOUZA BARRETO).
No evento 128, o executado SEBASTIAO DE SOUZA BARRETOinformou que o valor bloqueado é decorrente do labor diário do executado, na condição de vendedor autônomo - comercialização de abacaxi, tratando-se de verba alimentar, além de tratar-se de valor pequeno.
Aduziu a impenhorabilidade do valor penhorado e requereu o desbloqueio.
Juntou Declaração de Isenção de IR. No evento 129, o executado BENEDITO SILVEIRA DA COSTAaduziu que o valor penhorado recaiu sobre o valor que ele recebe a título de aposentadoria. Alegou que o cumprimento de sentença é nulo, uma vez que o executado não foi regularmente intimado para pagar o valor devido, na forma do que dispõe o art. 523, caput, do CPC.
Sustentou que a referida intimação ocorreu em nome dos Drs.
João Manoel Paes Neto, Gustavo de Souza Cardoso, Silvia de Souza Fresem, Elisangela Monteiro Feres e Diogo Coutinho Paes. Entretanto, a intimação foi destinada aos patronos que não detinham mais poderes de representação, uma vez que houve substabelecimento sem reserva de poderes enquanto estava sendo julgado o recurso de apelação no âmbito do TRF-2 (evento 11, do sistema do TRF-2), ou seja, em momento muito anterior ao início da fase executiva.
Requereu o cadastro do novo patrono, o desbloqueio do valor penhorado nulidade do procedimento de cumprimento de sentença desde o seu início, com a consequente reabertura dos prazos.
Da penhora do executado SEBASTIAO DE SOUZA BARRETO Por ora, intime-se para comprovar o bloqueio judicial, juntando extrato da conta e para comprovar a natureza salarial do referido valor.
Prazo: 15 dias.
Quanto à alegação de tratar-se de valor pequeno, a decisão que deferiu o bloqueio entendeu como irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00, o que não é o caso.
Da penhora do executado BENEDITO SILVEIRA DA COSTA Conforme extrato ( Anexo 3, evento 129), o executado recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil e foi bloqueado o valor R$ 2. 317, 43, comprovando a natureza salarial do referido valor, razão pela determino o imediato desbloqueio do valor R$ 2. 317, 43.
Da nulidade da intimação do do executado BENEDITO SILVEIRA DA COSTA,nos termos do art. 523, do CPC Na espécie, quando da intimação nos termos do art. 523 do CPC, conforme determinado na decisão do evento 101, estavam cadastrados os Drs.
João Manoel Paes Neto, OAB/RJ 026577, Gustavo de Souza Cardoso, OAB/RJ 126667, Silvia de Souza Fresen OAB/RJ 154496, Elisangela Monteiro Feres, OAB/RJ 146469 e Diogo Coutinho Paes, OAB/RJ 133423.
E, o advogado inicial substabeleceu sem reserva de poderes ao Dr. João Manoel Paes Neto, OAB/RJ 026577 ( doc. 15, evento 17).
Contudo, em sede de apelação, o Dr. João Manoel Paes Neto, OAB/RJ 026577 substabeleceu sem reserva de poderes aos Drs.
Aloisio Lepre de Figueiredo, OAB/RJ 53.868 e Gustavo Velasco de Souza de Figueiredo.
E, a alteração de patrono ocorreu somente em sede recursal, não sendo alterado o cadastro quando do retorno dos autos da superior instância.
Assim, assiste razão ao executado BENEDITO SILVEIRA DA COSTA, razão pela qual decreto a nulidade dos atos processuais em relação ao referido executado a partir do evento 101.
Devolvo ao executado BENEDITO SILVEIRA DA COSTAo prazo de 15 dias, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Anote-se o novo patrono do evento 129. -
16/09/2024 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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16/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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23/08/2024 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2024
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22/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/08/2024
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22/08/2024 07:00
Conheço do agravo de BENEDITO SILVEIRA DA COSTA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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28/08/2023 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento referente ao(à) Ofício Nº 009021/2023-CPDP
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10/08/2023 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 766680/2023
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10/08/2023 14:57
Protocolizada Petição 766680/2023 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 10/08/2023
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10/08/2023 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que o(a) OFICIO nº 0090212023CPDP, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JU467189658BR.
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10/08/2023 14:10
Expedição de Ofício nº 009021/2023-CPDP ao (à)Senhor Benedito Silveira da Costa VIA AR
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10/08/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2023 Petição Nº 947847/2022 - RenMan
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09/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0947847 - RenMan no AREsp 1581873 - Publicação prevista para 10/08/2023
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09/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - Petição Nº 2022/00947847 - RenMan no AREsp 1581873
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12/12/2022 09:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:22
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 15:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/11/2022 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator)
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04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão : Certifico que, tendo em vista as petições de renúncia de fls. 475-480, a parte agravante, Benedito Silveira da Costa, se encontra sem representação processual nos presentes autos.
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17/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição nº 947847/2022
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17/10/2022 12:55
Protocolizada Petição 947847/2022 (PET - PETIÇÃO) em 17/10/2022
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17/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição nº 947750/2022
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17/10/2022 12:35
Protocolizada Petição 947750/2022 (PET - PETIÇÃO) em 17/10/2022
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10/03/2021 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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10/03/2021 09:13
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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09/03/2021 18:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/10/2019 11:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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24/10/2019 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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15/10/2019 12:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/10/2019 07:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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19/09/2019 15:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/09/2019 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/09/2019 16:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Ofício • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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