TRF2 - 5056905-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056905-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUISA DE SOUZA RAMALHO VICTOR FERREIRAADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
02/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:47
Despacho
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02/09/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056905-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: LUISA DE SOUZA RAMALHO VICTOR FERREIRAADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 12:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056905-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUISA DE SOUZA RAMALHO VICTOR FERREIRAADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. LUISA DE SOUZA RAMALHO VICTOR FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinada a “imediata reserva da vaga destinada à autora no cargo de Analista de Gestão em Saúde – Área de Gestão Pública, para o qual foi aprovada em primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência, (…) impedindo-se sua ocupação por terceiros”, bem como seja a ré compelida a se abster de promover “qualquer ato administrativo que resulte na preterição da autora em relação à vaga para a qual foi nomeada e convocada”.
Para tanto, afirma ter participado do Concurso Público promovido pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, regido pelo Edital n. 01/2023, “tendo se inscrito para o cargo de Analista de Gestão em Saúde – Área de Gestão de Contratos e Convênios, (…) na condição de pessoa com deficiência (PcD)”, e que o mesmo, “conforme previsão expressa no edital do certame, exigia como requisito de investidura a conclusão de curso superior em áreas específicas, entre elas Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Gestão Pública, Gestão em Saúde ou Contabilidade”.
Acrescenta que, “atendendo plenamente a essa exigência, a autora, detentora de pós-graduação em Gestão Pública, com certificado expedido por instituição reconhecida, inscreveu-se no certame ciente da compatibilidade de sua formação com o requisito previsto no edital”, e que, não obstante tenha sido convocada para apresentar os documentos com vistas à posse, “foi surpreendida por mensagem eletrônica encaminhada pela Coordenação de Gestão de Pessoas da FIOCRUZ, no dia 27 de maio de 2025, às 11h33, informando de maneira genérica que havia sido eliminada do certame, sem qualquer detalhamento inicial quanto ao motivo da exclusão”.
Menciona ter sido “orientada a assinar um formulário denominado 'Declaração de Impossibilidade de Investidura no Cargo', documento que, por si só, já antecipava um ato administrativo de exclusão”, e que, “diante da ausência de justificativa clara, ainda no mesmo dia, solicitou esclarecimentos adicionais sobre o motivo específico da eliminação, com base na documentação enviada para posse”.
Sustenta que “somente então, às 15h59, recebeu nova mensagem, na qual a Coordenação da FIOCRUZ informou de maneira objetiva que 'o motivo registrado no sistema é: ‘Não cumpriu o pré-requisito relativo à diplomação de graduação’”, confirmado em 27/05/2025, em publicação no Diário Oficial da União.
Alega que o Edital n. 01/2023 inicialmente previa como pré-requisito a “Graduação em Direito, Administração ou Contabilidade”, e que, no entanto, “foi formalmente retificado por meio do documento publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de janeiro de 2024, intitulado Retificação nº 1, o qual alterou diversos dispositivos do edital original”.
Afirma que, “dentre as mudanças promovidas, destaca-se de forma expressa e relevante a alteração do texto do item relativo aos requisitos do cargo em questão, substituindo o termo 'graduação' pelo termo “superior'””, e que “a nova redação do requisito passou a ser: 'Curso Superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Gestão Pública, Gestão em Saúde ou Contabilidade, com registro no Conselho de Classe, se houver'”.
Por fim, aduz que “a legislação é inequívoca ao incluir os cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento dentro do âmbito da educação superior, sendo irrelevante, para fins de comprovação do pré-requisito editalício, que a formação em Gestão Pública tenha sido adquirida por meio de pós-graduação, desde que devidamente reconhecida”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A autora, já em sede de cognição sumária, comprova ter sido convocada para posse no cargo Analista de Gestão em Saúde – Área de Gestão de Contratos e Convênios, e que, não obstante, foi eliminada do certame, por não apresentar certificado de graduação exigido pelo Edital.
Igualmente logrou êxito em comprovar que, com efeito, o edital, que antes exigia certificado de graduação, passou a exigir curso superior, o que, à evidência, traz a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela vindicada.
Não se pode chegar a conclusão diversa, pois, se a banca examinadora pretendesse restringir a investidura no cargo a portadores de certificado de graduação nas áreas indicadas, não precisaria ter retificado o edital para utilização de termo mais abrangente.
Assim dispõe o art. 4,º , caput, da Lei n. 9.394/1006 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: (…) Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (grifei) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; (grifei) IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. (...) Assim sendo, conclui-se pela irregularidade da eliminação da autora no certame, ressalvada hipótese de obstáculo diverso do relatado e comprovado nestes autos.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que reserve a vaga da autora no cargo de Analista de Gestão em Saúde – Área de Gestão de Contratos e Convênios, tal como requerido na inicial, e se abstenha de realizar qualquer ato tendente à nomeação de outro candidato para ocupar a vaga, até o deslinde final da demanda, ressalvada hipótese de obstáculo diverso à posse da autora, que, contudo, deverá ser devidamente comprovado pela ré.
Intime-se, com urgência e por mandado, para imediato cumprimento, e cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:45
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Concedida a Medida Liminar - 11/06/2025 15:10:16)
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11/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Concedida a tutela provisória - 11/06/2025 15:07:37)
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10/06/2025 11:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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