TRF2 - 5008189-40.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 08:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSJM07
-
14/07/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008189-40.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCIA SUELI PEDROSA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA FABRICIO DA SILVA (OAB RJ181356) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 51) que na perícia, ainda que os exames complementares indicassem a progressão das discopatias, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Tal conclusão, contudo, é contrária ao laudo suplementar emitido, o qual expressamente reconhece que ela "deve evitar posturas ortostáticas prolongadas e o levantamento e transporte de objetos muito pesados".
Aduz que os laudos médicos, exames complementares e, sobretudo, o laudo do próprio perito judicial são claros ao afirmar que apresenta restrições quanto ao esforço físico e está impossibilitada de realizar atividades que exijam levantamento de peso e posturas ergonômicas inadequadas, situações inevitavelmente presentes na rotina laboral de qualquer cuidador de idosos.
Alega que, além das limitações físicas constatadas nos laudos periciais, devem ser consideradas as condições pessoais da segurada. Requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a reabilitação profissional, caso não se reconheça a permanência da incapacidade. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 17/09/2024 (evento 24), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 58 anos, técnica da enfermagem, é portadora de Discopatias cervicais CID M54.2 Discopatias lombares CID M54.5, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Exame Especializado Coluna cervical Arcos de movimentos sem alterações Teste de Spurling – negativo (pesquisa a compressão nervosa) Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular) Punhos Teste de Phalen – negativo (pesquisa a síndrome do túnel do carpo) Arcos de movimentos sem alterações 1- Com base nos documentos e exames apresentados, é possível confirmar que a pericianda apresenta patologias nas mãos e coluna, como síndrome do túnel do carpo (CID G56-01), dor articular (CID M25), dorsalgia (CID M54-0) e transtornos de discos torácicos/lombares (CID M51-1)? Essas patologias causam dores crônicas, perda de força, equilíbrio e adormecimento das pernas? – A nossa avaliação clínica constatou que a autora é portadora de discopatias cervicais e lombares, cujos estadiamentos, no momento, estão estabilizados. 4- A pericianda tem capacidade de executar com segurança movimentos essenciais para o desempenho de suas atividades, como abaixar-se, levantar-se, girar o tronco e carregar peso superior a 70 kg, sem colocar em risco sua própria saúde e a segurança dos pacientes? Em caso negativo, quais são as principais limitações? – Nas atividades laborativas, não há previsão de levantar e carregar objetos com 70Kg.
CONCLUSÃO Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: A autora é portadora de discopatias cervicais e lombares, de etiologia degenerativa, cujos estadiamentos, não estão trazendo reflexos anatomofuncionais relevantes para os segmentos vertebrais, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
O perito apresentou laudo complementar ( evento 37): Os estudos científicos atualizados, concluíram que as discopatias eram de etiologia degenerativa, porque no curso da 3.ª década de vida, o fluxo sanguíneo que irrigava os discos intervertebrais, eram interrompidas, por causa desconhecida, passando a nutrição a ser garantida de modo precário, através dos tecidos vizinhos, por osmose.
O procedimento cirúrgico no tratamento da síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, pode ser considerada exitoso, porque foi apurada a inexistência de alterações anatomofuncionais na referida articulação.
Quanto as discopatias, estão estabilizadas, porque no dia do exame pericial, não foram constatadas manifestações neurológicas.
Acreditamos, s. m. j., que no momento pode exercer uma atividade laborava, mas, devendo evitar posturas ortostáticas prolongadas e o levantamento e transporte de objetos muito pesados. No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 26/01/2024 (evento 3), referente ao benefício objeto da lide, o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais, referente ao benefício NB 646.874.842-2: História: requerente 58 anos, informa ser destra e ens medio completo dsempregada-ultima ativ como tec enfermagem 03 beneficios constam indeferimentos relata não poder trabalhar devido a cervicolombalgia de inicio em 2014 -did- e a dor em punhos ja submetida a cirurgia em ounho esquerdo em 2020. laudo dr adriana oliveira crm 52772569 em 17/01/24 informa hernia de disco cervical, dormencia e perda de força em maos , hernia discal lombar estando sem condiçoes laborais. rnm em08/08/23 alt discais degenerativas, protusaodiscal c3c4c4c5c5c6c6c7indentando medula a nivel c4c5,, abaulamentos dicais l4l5l5s1 sem compressao radicular enm 15/08/23 acometimentoparcial sensitivo motor em ambos os punhos de forma moderada.
Exame Físico: lúcida, orientada cooperativa poliqueixosa semsinais clincios de radiculopatia agudizada-lasegue e spurling negativos arcodecl cervicolombar preservado força em garrra preservada com 2 pequenas cicatrizes cirurgicas em punho esquerdo Considerações: no momento, ao exame fisco, não ha impotencia funcional em cl vertebral, punhos ou mãos mediante o exposto, nao faz jus ao auxilio Resultado: Não existe incapacidade laborativa Destaco que a autora informou como profissão, em ambas as perícias, que era técnica em enfermagem, não tendo dito que seria 'cuidadora de idosos'.
Posteriormente, houve novo requerimento administrativo, NB 651.159.635-8, novamente negado, uma vez que não foi constatada incapacidade laborativa (evento 45, INDEFERIMENTO1) : Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/01/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/12/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/11/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
16/09/2024 21:45
Juntada de Petição
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA SUELI PEDROSA DE FREITAS <br/> Data: 17/09/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Peri
-
16/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:56
Determinada a intimação
-
30/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/07/2024 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012115-34.2021.4.02.5110
Pedro Henrique Lima de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:44
Processo nº 5006500-51.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Dayane Borges
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 08:51
Processo nº 5004658-10.2024.4.02.5121
Marcos Duarte dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 08:37
Processo nº 5001826-15.2025.4.02.5106
Miriam Villa de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniela Ferreira Roque Vitalino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 12:29
Processo nº 5039484-88.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:07