TRF2 - 5004658-10.2024.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO42
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16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004658-10.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCOS DUARTE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 58) que o laudo pericial, embora elaborado por um profissional respeitável, possui contradições que prejudicaram a conclusão da análise do caso concreto. Além das divergências apresentadas, a doutora perita não possui especialidade médica para analisar o caso clínico do recorrente, uma vez que, em consulta ao CRM, verifica-se ser ela especialista de homeopatia, tendo sido solicitado na exordial que o exame pericial fosse realizado na especialidade de hematologia, diante da complexidade do caso.
Requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a realização de perícia médica na especialidade de HEMATOLOGIA, ou sua reforma com a concessão do benefício por incapacidade definitiva ou condene o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, por tempo indeterminado. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito. O autor usufruiu do benefício NB 649.309.180-6, de 26/02 a 17/05/2024 (evento 1, INFBEN7), quando foi cessado sem possibilidade de prorrogação, por se tratar de benefício deferido por análise documental (evento 6, CCON3): Requereu novo benefício em 06/2024, indeferido pelo INSS (evento 15.3).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 19/08/2024 (evento 19), por médica clínica geral/médica do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 47 anos, auxiliar serviços gerais, é portador de J20 Bronquite aguda e D74 Metemoglobinemia, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior à data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta.
Da analise documental constata-se que o autor é portador de doença hematológica crônica (síndrome genética) e bronquite desde sua infância.
Porem, tal quadro patológico evolui com períodos de exacerbação e remissão dos sintomas.
No momento deste Ato Medico Pericial o autor encontrava-se compensado clinicamente, assintomático.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: No momento periciado compensado clinicamente sem evidencia de sinais e/ou sintomas que pudessem caracterizar descompensação clinico ou agravamento do adoecer.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM Períodos: 8/4/2024 a 29/4/2024 Justificativa: No momento não foi constatado incapacidade funcional ou laboral.Da analise documental extrai-se que o autor evolui com periodos de exacerbação e remissão dos sintomas (periodos de melhora clinica) e apenas nos periodos de descompensação clinica apresenta incapcidade laboral.
Fatos este já descrito no corpo deste laudo.
Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A perita apresentou laudo complementar (evento 37): No presente caso concreto, extrai-se que em abril de 2024 o autor esteve descompensado clinicamente , necessitando de internação e cuidados mais intensivos. porem, destaca-se tambem que este foi um episodio pontual recebendo alta medica compensado clinicamente e desde então o autor vem sendo acompanhado clinicamente e ambulatorialmente.iDiante do tudo exposto, considerando todos os parametros avaliados naquele momento considerou-se que o autor estava compensado clinicamente, em vigencia de medicação especifica , podendo exercer funções laborativa em funções readaptado ou reabilitado em atividades sem esforço fisico conforme sugestão do medico assistente.
Sendo assim, isto não quer dizer que o autor seja inapto para todo e qualquer função e tambem não afirma que o autor não seja portador da patologia de base ( asma bronquica e metahemoglobinemia).
Apenas atesta este perito que no momento do Ato Medico Pericial realizado aquela data que pelo fato do autor não evidenciar sintomas limitantes ou incapacitantes naquele momento, por estar compensado clinicamente com uso de medicações especificas, não evidenciava parametros medicos clinico que justificassem inaptidão para todas as funções lavorativas naquele momento.
Não podendo prever o futuro em relação a outros periodos de descompensação clinica.
Sugere-se que caso o autor apresente outros periodos de descomoensaçao clinico, ou exacerbaçao dos sintomas o mesmo seja assistido pelo medico assistente e verificado sua condiçao clinica e capacidade laboral neste momento Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:11
Determinada a intimação
-
20/12/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 17:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 24/09/2024 15:40:20)
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24/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 20:47
Juntada de Petição
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18/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 20:01
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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08/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DUARTE DOS SANTOS <br/> Data: 19/08/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALERI
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 20:28
Decisão interlocutória
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07/06/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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