TRF2 - 5057298-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057298-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168)AUTOR: SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
30/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009649-32.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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17/07/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096493220254020000/TRF2
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15/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50096493220254020000/TRF2
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04/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057298-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168)AUTOR: SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado nos autos da presente ação anulatória, manejada por SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual se pretende a revisão da decisão anterior que indeferiu a antecipação de tutela voltada à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado, sob o fundamento de ausência de notificação para purgação da mora e de intimação pessoal para a realização do leilão.
A pretensão será examinada como pedido de reconsideração, uma vez que o juízo já analisou a tutela anteriormente, e a parte autora ora renova a fundamentação e junta novos documentos.
No tocante à alegação de ausência de notificação para purgação da mora, verifica-se que foi juntada, somente neste momento, a cópia integral e atualizada da matrícula do imóvel (Evento 12, MATRIMOVEL17), da qual consta, no AV-11, a averbação de notificação da devedora fiduciante para purgar a mora, nos termos exigidos pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97.
A averbação anterior (AV-10) já indicava a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Tais registros afastam a alegação de ausência de intimação formal, demonstrando que o rito previsto em lei foi seguido.
Quanto à alegação de ausência de intimação da data do leilão, também não assiste razão à parte autora.
Ainda que se exija, em regra, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, não se decreta a nulidade do ato quando demonstrada a ciência inequívoca da parte.
No caso dos autos, a própria autora ajuizou esta ação anulatória antes mesmo da realização do leilão, circunstância que revela o seu pleno conhecimento da data designada.
Aplica-se ao caso a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que se transcreve integralmente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DO LEILÃO DE BEM IMÓVEL – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 9.514/94 E IMPEDE QUE O DEVEDOR EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO QUE AFASTA A PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO – PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE ESTADUAL – AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR A UMA DAS PRAÇAS – COMPROVANTES DE COMUNICAÇÕES ENVIADAS AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com legislação (Lei n .º 9.514/97) e a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, no entanto "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897 .413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 27.6.2022, DJe de 1.7 .2022).
Constatado que o autor possuía pleno conhecimento da data do leilão, ante o regular encaminhamento de comunicações acerca do ato pela instituição financeira, e inclusive porque ajuizou ação anulatória antes mesmo de uma das praças, não cabe o pleito de anulação do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, mormente quando a alegada intenção de exercer o direito de preferência na arrematação ou purgação da mora nunca foi demonstrada. (TJ-MS - Apelação Cível: 08004121020228120003 Bela Vista, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Cível, Publicação: 29/08/2024) Assim, não houve comprovação de irregularidade apta a ensejar a concessão da tutela pretendida, razão pela qual mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057298-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168)AUTOR: SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168) DESPACHO/DECISÃO 1) Antes de adentrar no exame da tutela de urgência, determino à Secretaria que proceda à correção do polo ativo da presente demanda para que conste como parte autora apenas SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS, que é a única mencionada no documento do Evento 1, CONTR12, e não há elementos que indiquem qualquer hipótese de substituição processual ou incapacidade civil.
A filha, FLÁVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, atua como representante legal nos autos, por força de instrumento público de mandato (Evento 1, PROC2), com poderes para constituir advogada, mas sem ser titular do direito material, razão pela qual não deve figurar como parte no polo ativo. 2) Trata-se de ação proposta por FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA e SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado na Avenida Chrisostomo Pimentel Oliveira, nº 475, Bloco 7, ap. 109 – Rio de Janeiro, bem como dos efeitos da consolidação da propriedade, com base na alegação de ausência de notificação para purgação da mora, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.514/97.
Sustenta que não foi intimada regularmente para fins de purgação da mora e que tomou ciência do leilão apenas por terceiros, não tendo sido oportunizada a regularização do débito, mesmo diante de tentativas administrativas.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e ausência de notificação, não apresentou documento essencial à comprovação mínima da tese apresentada: a matrícula imobiliária atualizada e completa do imóvel, necessária à verificação de: existência e data da consolidação da propriedade em nome da ré; regularidade das averbações que antecederam o leilão; eventual anotação da notificação para purgação da mora, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Observa-se, ainda, que foi juntada apenas a primeira página da matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMOVEL15), sem a integralidade dos registros que permitiriam a análise dos atos praticados no âmbito cartorial.
Essa omissão documental compromete a verificação do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da tutela.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, junte a matrícula imobiliária completa e atualizada do imóvel objeto da lide.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção..
Verificar Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:49
Determinada a citação
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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