TRF2 - 5002545-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002545-06.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VERA LUCIA STOCO PREATOADVOGADO(A): MELISSA SILVA SOUZA (OAB ES040348)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREVADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao INSS, na forma do art. 485, VIII, do CPC e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, relativamente À ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Declino a presente lide para a Justiça Estadual..
Com relação a distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe: Art. 9º Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8, §1º, IV.
Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e a distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/01 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não caberá interposição de recurso inominado em face da presente sentença.
Em seguida, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I. -
09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:12
Extinto o processo por desistência
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03/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 20:56
Juntada de Petição
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24/07/2025 03:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002545-06.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VERA LUCIA STOCO PREATOADVOGADO(A): MELISSA SILVA SOUZA (OAB ES040348)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREVADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VERA LUCIA STOCO PREATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:23
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002545-06.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VERA LUCIA STOCO PREATOADVOGADO(A): MELISSA SILVA SOUZA (OAB ES040348) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da contestação apresentada aos autos.
Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:09
Despacho
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12/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:30
Determinada a citação
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20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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