TRF2 - 5012167-38.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012167-38.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARLI PODEROSO PIRES VICOSOADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que este juízo reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A obriogação de fazer foi cumprida (eventos 61/3).
Obrigação de fazer: o INSS a implantar pensão por morte em favor da parte autora, nos seguintes termos; i) NB 609884113; ii) pensão vitalícia; iii) percentual de 60% (50% + 10% por um dependente); iv) efeitos pecuniários a partir do óbito (11.08.2021)..
Obrigação de pagar: Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e atualização monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - já de acordo com posição firmada por STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (RESp 1495146 - Tema 905) até 08.12.2021.
A partir daí, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21); Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente.
No cálculo do quantum debeatur, a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS apresentará os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52), Título Judicial: sentença, evento 52. dec.
TRRJ, evento 75. 1. Dê-se ciência à exequente do cumpromento da obrigação de fazer. 2. Sem prejuízo do item 2, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, intime-se a exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 4. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 5. Com a concordância da exequente ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Não havendo impugnação quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista à autora/exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO03
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012167-38.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARLI PODEROSO PIRES VICOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento nº 52, que julgou procedente a pretensão autoral, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do Sr. Waldemar Domingos de Souza, ocorrido em 11/08/2021.
Em sede recursal, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela improcedência do pedido exordial.
A Autarquia Previdenciária argumenta que a qualidade de dependente da parte autora não restou configurada. É breve o relato.
Passo a decidir.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como visto, a dependência econômica é presumida, conforme reza o § 4º do dispositivo legal acima transcrito, para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
In casu, a questão controvertida versa sobre a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, isto é, sobre a constatação de dependência econômica da parte autora.
Nos termos do art. 226, § 3°, da Constituição da República, do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e do art. 1° da Lei n° 9.278/96, o(a) companheiro(a) do falecido segurado tem direito à pensão por sua morte desde que com ele mantivesse um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família.
Após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/91, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de nascimento de filho havido em comum ou os documentos referentes à aquisição de um imóvel por ambos.
Os documentos, em seu conjunto, configuram a prova material que, no caso, corroborado pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, fazem convincente a situação de que a parte autora e o segurado mantinham um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família, com o affectio maritalis, que permaneceu até o seu óbito, circunstâncias fáticas estas que preenchem os requisitos legais que lhe asseguram o direito à pensão por morte.
A sentença prolatada, portanto, deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] 2. 2. 2.
Caso concreto PROVA DOCUMENTAL.
Há prova documental sumária da existência de residência conjunta: correspondência bancária datada de 23.09.2020 em nome do instituidor e no endereço Rua Dona Clara, 828, casa 1 (evento 1, ANEXO7), e conta da Enel referente a 07/2021 em nome da autora e no endereço Rua Dona Clara, 828, casa 1 (evento 1, ANEXO8, fls. 7).
PROVA ORAL.
Davalci da Silva disse conhecer a autora há 12 anos.
Passa pelo portão da casa dela ao ir trabalhar.
Autora e instituidor residiam na mesma casa quando do óbito e se apresentavam como casal.
Não tiveram filhos em comum.
Via-os sair juntos.
Um filho dela estava com o casal à ocasião em que o instituidor passou mal.
Rosângela afirma conhecer a autora há mais ou menos 20 anos. É vizinha de rua.
Autora e instituidor se apresentavam como casal.
Há duas casas no terreno da autora - uma ocupada por um filho (Rodrigo) e outra pela autora.
A depoente soube pela autora da morte do instituidor.
Camila, ouvida como informante por ser casada com o sobrinho da autora, disse haver conhecido Marli há 17 anos.
Instituidor e ela se apresentariam como se casados fossem.
Moravam juntos.
Há duas casas no lote: uma da autora e outra de um filho dela (Rodrigo).
Valoração das provas.
Os depoimentos são objetivos, sólidos, coerentes e harmônicos entre si.
A prova documental, embora sumária, tem peso probatório corroborante.
Não há indícios de fraude nem conluio. O juízo entende provada em grau de elevada probabilidade quantum satis a alegação de relação estável entre autora e instituidor há pelo menos 12 anos. Essa relação pode ser validamente qualificada como união estável (cfr. item 2. 2. 1. 1., supra), pois autora e instituidor viviam como casal e constituíram família. [...]” Como início de prova material, foram reunidos os seguintes documentos: Evento nº 1, Anexo 8, p. 8: Comprovante de residência em nome da parte autora, com endereço na Rua Dona Clara, 828, Casa 1, Boaçu, São Gonçalo - RJ, CEP 24465-090, referente a julho de 2021.
Evento nº 1, Anexo 7, p. 1: Comprovante de residência em nome do falecido, com endereço na Rua Dona Clara, 828, Casa 1, Boaçu, São Gonçalo - RJ, CEP 24465-090, com data em 23 de setembro de 2020.
Evento n° 1, Anexo 9, p. 12: Certidão de óbito do de cujus, em que consta como declarante o Sr.
Jhones Pires dos Santos, assim como residência na Rua Dona Clara, 828, Casa 1, Boaçu, São Gonçalo - RJ, CEP 24465-090.
Evento n° 1, Anexo 9, p. 21: Declaração registrada no cartório 5º Ofício de São Gonçalo, em que consta que o Sr. Jhones Pires dos Santos é enteado do falecido, que viveu com sua genitora por aproximadamente 30 (trinta) anos, findando apenas com o óbito deste.
Evento nº 1, Anexo 9, p. 14: Nota fiscal da loja Casas Bahia em nome do do falecido, assinada pela parte autora como recebedora, com data em 22 de setembro de 2018.
Evento n° 1, Anexo 9, p. 16: Declaração emitida pela Sra.
Ana Lucia Telles, administradora da Unidade de Sáude da Família Mahatma Gandhi (Matrícula 120245), em que consta que a autora reside há 20 anos no endereço Rua Dona Clara, 828, Casa 1, Boaçu, São Gonçalo - RJ, CEP 24465-090, assim como é casada com o Sr. Waldemar Domingos de Souza.
Com data em 17 de agosto de 2021.
Evento n° 1, Anexo 9, p. 17: Seguro residencial em nome do falecido, com endereço em Rua Dona Clara, 828, Casa 1, Boaçu, São Gonçalo - RJ, CEP 24465-090, emitido em 16 de dezembro de 2020.
Evento n° 1, Anexo 9, p. 22-27: Fotos da autora com o falecido, onde constam algumas fotos com data em 20 de março de 2010.
Desta maneira, cabe reconhecer que foi atendido o número mínimo de documentos elencados no art. 22, § 3º, do Regulamento da Previdência Social.
Reforço também o que já foi ressaltado em sentença, no sentido de que os depoimentos colhidos em audiência complementam as provas materiais, comprovando que existiu a união estável.
Assim, a partir das provas colacionadas aos autos, é razoável crer que a demandante e o de cujus mantiveram união estável por mais de dois anos e eram reconhecidos como companheiros pela comunidade ao seu redor, restando configurados os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiada decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012167-38.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLI PODEROSO PIRES VICOSOADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. -
10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/05/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 58 e 59
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08/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/05/2025 16:36:33)
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08/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/05/2025 16:36:33)
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:24
Despacho
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15/01/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 04/12/2024 15:00. Refer. Evento 39
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03/12/2024 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/09/2024 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 04/12/2024 15:00
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23/09/2024 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:10
Decisão interlocutória
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19/09/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:38
Decisão interlocutória
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19/05/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:26
Determinada a intimação
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20/03/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/01/2024 10:20
Juntada de Petição
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11/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/01/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:30
Determinada a intimação
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06/12/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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15/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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