TRF2 - 5000837-33.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000837-33.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: VALDIR COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/08/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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24/07/2025 02:39
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 40
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-33.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIR COSTAADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANARÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
30/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-33.2025.4.02.5001/ESRÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
19/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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11/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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11/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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01/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/01/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 13:36
Determinada a citação
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16/01/2025 15:56
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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