TRF2 - 5055070-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055070-68.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316)SENTENÇAPortanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101861-32.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43, 57
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08/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055070-68.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDA contra a UNIÃO, com pedido de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nº 7062301372576, *04.***.*00-32-02, *04.***.*01-68- 74, *04.***.*81-65-38 e *06.***.*61-30-23, reconhecendo-se, ainda, a prescrição do crédito constante da CDA nº 70.*23.***.*72-76, bem como a nulidade das demais CDAs, e a consequente extinção da Execução Fiscal 5101861-32.2024.4.02.5101.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a suspensão da execução fiscal.
Petição inicial, na qual alegou, em síntese: Prescrição parcial do crédito tributário referente a multas relativas a períodos de 01/08/2019 e 26/11/2019, pois o ajuizamento da execução ocorreu após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por vícios formais, especialmente ausência de indicação clara do índice e termo inicial da correção monetária, falta de demonstrativo detalhado do débito, e insuficiência na especificação da origem e natureza do débito, violando os arts. 2º, §5º da LEF e 202 do CTN.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, corrigiu de ofício o valor da causa, determinou a intimação da embargada para impugnação e a intimação da embargante para comprovar a hipossuficiência econômica (evento 3).
Manifestação da embargante, acompanhada de documentos (evento 8).
Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca dos documentos do evento 8, sem prejuízo do prazo para impugnação (evento 11).
A UNIÃO apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição, alegando que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 25/01/2022, com base em auto de infração regularmente notificado, e que as CDAs atendem a todos os requisitos legais, gozando da presunção relativa de certeza e liquidez.
Sustentou que a atualização monetária, juros e encargos legais foram calculados conforme legislação vigente, e que a embargante não apresentou prova inequívoca capaz de ilidir a presunção da CDA.
Juntou documentos (evento 18).
Determinada a intimação da embargante acerca da impugnação (eventos 20 e 28).
Réplica, acompanhada de documentos (evento 26 e 32). É o necessário.
Decido.
II. A parte autora requereu gratuidade de justiça e, subsidiariamente, que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o pagamento de custas fosse diferido para o final do processo.
O STJ possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar que não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais.
A parte embargante juntou declarações ao fisco, balanços, comprovantes de que não distribui lucros ou dividendos a sócios e que teve seguidos prejuízos nos últimos exercícios, bem como certidões do 5º e 6º RGIs distribuidores (v. eventos 8 e 26).
Por outro lado, os pontos controvertidos dos autos dizem respeito a: Existência ou não de prescrição do crédito tributário relativo às multas por atraso e irregularidades na declaração fiscal, considerando o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN e a data da constituição definitiva do crédito.Validade formal das Certidões de Dívida Ativa, especialmente quanto à indicação do índice e termo inicial da correção monetária, demonstrativo do débito e especificação da origem e natureza do crédito tributário, conforme arts. 2º, §5º da LEF e 202 do CTN.
Como se percebe, ambas as questões são matérias exclusivas de direito e independem de prova pericial para tanto.
Por outro lado, a produção da prova documental está sujeita ao regramento estabelecido, em especial, nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo as partes produzi-las nos momentos adequados e conforme as regras estabelecidas, sob pena não serem admitidos, arcando cada qual com os respectivos ônus (CPC, art. 373).
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça à embargante. 2) DECLARO que a matéria objeto dos autos é exclusiva de direito. 3) INTIME-SE a embargante e a embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º). 4) VENHAM os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
08/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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08/08/2025 10:51
Decisão interlocutória
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08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055070-68.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
16/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:12
Despacho
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16/07/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 21
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055070-68.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
18/06/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:30
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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18/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055070-68.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargante , pelo prazo de 30 dias, a atender ao ev. 3, sem prejuízo do prazo aberto para impugnação. -
16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:47
Despacho
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:23
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:17
Distribuído por dependência - Número: 51018613220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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