TRF2 - 5006936-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006936-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TELESPAZIO BRASIL S/AADVOGADO(A): JULIA PECANHA DE SOUZA DUTRA (OAB RJ239944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança de nº 50338882620254025101, que deferiu parcialmente o pedido liminar para restringir a cobrança dos valores relativos ao Processo administrativo Fiscal nº 53500.027728/2014-18 àqueles fixados no Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF (evento 01 – Processo Administrativo 6).
Relata a agravante que, trata-se, na origem, de mandado de segurança que questiona a validade jurídica da revisão de lançamento fiscal efetuado pela ANATEL no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 53500.027728/2014-18, pretendendo que os valores devidos sejam os apurados anteriormente à revisão de lançamento efetivada pelo ACÓRDÃO Nº 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, proferido no referido Processo nº 53500.027728/2014-18, ou seja, aqueles objeto do Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF.
Conta que o ato impugnado - o ACÓRDÃO Nº 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - foi proferido pelo Conselho Diretor da ANATEL, que, ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, denegando-o, promoveu, no ensejo, a revisão do lançamento original, o que está amparado pelo art. 149 e incisos, do Código Tributário Nacional (" Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...)).
Sustenta que o ACÓRDÃO Nº 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, proferido no referido Processo nº 53500.027728/2014-18, justificou a necessidade de revisão de ofício do lançamento anterior, em face da constatação de erros materiais que contaminaram o lançamento original, verificados quando do julgamento do recurso.
Alega que ao "restringir a cobrança dos valores" aos fixados no "Despacho decisório 222/2024", a decisão agravada está, na realidade, suspendendo parcialmente a exigibilidade do crédito fiscal regularmente constituído.
Todavia, como o crédito é incindível, não houve possibilidade de sua "suspensão parcial", resultando, como decorrência da liminar deferida, a suspensão integral do crédito questionado.
Argumenta que deveria a decisão ora agravada ter exigido o depósito integral da exação, nos exatos termos da Súmula 112/STJ, e art. 151, inciso II, do CTN.
Enfatiza que, ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o ACÓRDÃO Nº 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, proferido no referido Processo nº 53500.027728/2014-18, justificou a necessidade de revisão de ofício do lançamento anterior, em face da constatação de erros materiais que contaminaram o lançamento original.
Diante do exposto, requer seja deferida antecipação de tutela à pretensão recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, e nas razões aduzidas acima, de forma que seja suspensa imediatamente a ordem judicial emanada na tutela de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito ao proibir a prática de qualquer ato de cobrança. É o relatório.
Decido. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar para restringir a cobrança dos valores relativos ao Processo administrativo Fiscal nº 53500.027728/2014-18 àqueles fixados no Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF (evento 01 – Processo Administrativo 6), conforme transcrição abaixo (evento 20): “(...) É o relatório. DECIDO.
Para o deferimento da liminar o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige, concomitantemente, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, e a relevância do fundamento invocado.
Quanto a possibilidade de ineficácia da medida jurisdicional caso venha a ser deferida ao final do processo, verifico que a parte autora está sujeita a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e protesto caso não efetue o pagamento exigido pela autoridade coatora, tenho por presente o primeiro requisito.
Quando à relevância do fundamento invocado, a parte autora alega que não é possível a revisão de ofício por ausência de previsão legal e em virtude da decadência.
Em 13/06/2014 a impetrante foi notificada de lançamento tributário de valores devidos ao FUST no valor originário de R$ 174.478,51, em razão de fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2010.
Através do Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF foi dado provimento parcial à impugnação apresentada pela impetrante para reduzir o valor do crédito tributário para o valor original de R$ 66.275,80.
Em face dessa decisão a impetrante interpôs recurso administrativo objetivando a redução do valor então apurado, por entender que foram incluídas indevidamente algumas receitas na base de cálculo da contribuição ao FUST. (evento 01 – Processo Administrativo 6) Ao analisar o recurso administrativo da impetrante a autoridade coatora decidiu majorar o valor fixado pelo despacho retro mencionado, por ter verificado a existência de erro material nos cálculos, e utilizou como fundamento o art. 145 c/c o art. 149 do CTN, nos seguintes termos: “5.1.
Diante das considerações expostas nesta Análise, voto por: a) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo; b) revisar de ofício os créditos tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, e da multa de ofício, referente ao exercício de 2010 , passando o valor total do crédito principal para R $ 125.675,27 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), para o exercício de 2010, e a multa de ofício para o valor total de R $ 94.256,45 (noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), para o exercício de 2010 , nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional; e,” Destaque-se que nem no corpo da decisão, nem em suas conclusões foi indicado pela autoridade coatora em quais itens dos referidos artigos se fundamentaria a revisão de ofício, estando a decisão eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada.
Os artigos 145 e 149 do CTN fixam as hipóteses de alteração do lançamento após a notificação do sujeito passivo: (...) Considerando que não foi interposto recurso de ofício pela ANATEL, e que o recurso da impetrante foi no sentido de reduzir o lançamento tributário, este não poderia ser majorado com base em tais dispositivos, restando afastadas a revisão com base nos incisos I e II do art. 145.
Restaria a possibilidade de revisão com base nos incisos do artigo 149, no entanto ao analisar os argumentos lançados na decisão que decidiu pela majoração dos valores cobrados (evento 17 – Comprovantes 2 – fl. 7), verifica-se que a revisão não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 149, e sim que a revisão objetivou a correção de erro material nos cálculos efetuados pela área técnica da Anatel: “4.40.
Não obstante, resta avaliar os resultados da diligência monocrática encaminhada pela então Relatora, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, à área técnica solicitando análise complementar do feito decorrente de possível erro material na planilha de cálculo que suportou o Relatório de Fiscalização nº 29/2021/GR02FI1/GR02/SFI (SEI nº 6751337), com efeitos para os valores apurados. 4.41.
Em decorrência dessa diligência, a área técnica solicitou nova fiscalização que, por meio do Relatório de Fiscalização nº 11/2024/FIGF5/FIGF/SFI (SEI nº 12436445), confirmou a existência de erro material e revisou os valores apurados(...)” Desta forma entendo que a revisão de ofício efetuada pela autoridade coatora não se enquadra nas hipóteses legais de revisão de ofício.
Verifica-se ainda que o parágrafo único do art. 149 restringe o direito de revisão à não extinção do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.
Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário é quinquenal, e conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Considerando que os créditos cobrados da impetrante se referem à fatos geradores ocorridos em 2010, entendo que não poderia a autoridade coatora utilizar-se do expediente da revisão de ofício para majorar os valores devidos pela impetrante através de decisão proferida em 2024.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para restringir a cobrança dos valores relativos ao Processo administrativo Fiscal nº 53500.027728/2014-18 àqueles fixados no Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF (evento 01 – Processo Administrativo 6), nos termos da fundamentação.
Intime-se com urgência a parte ré para que dê cumprimento a presente, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC.
Notifique-se o(s) impetrado(s) para que preste(m) informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do impetrado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Sendo manifestado interesse no feito pelo representante legal, mantenha-o no polo passivo na condição de interessados.
Após, ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.” Pois bem, antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos, analisando o recurso administrativo juntado aos autos principais.
No relatório de fiscalização consta que foi apurado o valor de R$ 445.990,39 como devidos pela empresa TELESPAZIO BRASIL S/A a título de contribuição ao FUST, durante o exercício financeiro de 2010 (evento 01 NOT3).
Intimada, a empresa apresentou impugnação alegando, em resumo, que “os cálculos efetuados pela fiscalização por meio da Planilha nº 1 não estão corretos, especialmente porque não excluem da receita bruta total diversas receitas que não consistem em receitas de telecomunicações, portanto, não são tributadas pelo FUST.” Através do Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF (evento 1 –PROCADM5) foi dado provimento parcial à impugnação apresentada pela empresa recorrente para reduzir o valor do crédito tributário para o valor original de R$ 66.275,80 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Em face dessa decisão a empresa interpôs recurso administrativo objetivando a redução do valor então apurado, por entender que foram incluídas indevidamente algumas receitas na base de cálculo da contribuição ao FUST. (evento 01 – PROCADM7).
Foi, então, proferida a decisão negando provimento ao Recurso Administrativo e revisando, de ofício, os créditos tributários do FUST e da multa de ofício, referente ao exercício de 2010, alterando o valor devido para R$ 125.675,27 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e a multa de ofício para o valor de R$ 94.256,45 ( noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), cuja transcrição faço a seguir: “5.1.
Diante das considerações expostas nesta Análise, voto por: a) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo; b) revisar de ofício os créditos tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, e da multa de ofício, referente ao exercício de 2010 , passando o valor total do crédito principal para R $ 125.675,27 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), para o exercício de 2010, e a multa de ofício para o valor total de R $ 94.256,45 (noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), para o exercício de 2010 , nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional; e,” A decisão embasou-se no relatório de fiscalização que, por haver apurado um valor maior de contribuição ao FUST, entendeu ser necessária a Revisão do Ofício (evento 1 -PROCADM12).
O relatório explica que foram analisados os contratos disponibilizados pela Prestadora, e foi concluído que as receitas identificadas como “locação”, apesar de faturadas separadamente sob essa denominação, configuram, na verdade, receitas de prestação de serviços de telecomunicações, por serem meios imprescindíveis e indissociáveis da consecução do objeto contratual, devendo, assim, serem incluídas na base de cálculo do tributo. Nos termos do art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser modificado em decorrência de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (…) III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
O artigo 149 do CTN detalha várias possibilidades de alteração do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. No caso, quando da análise do recurso administrativo oferecido pela empresa, foi constatado erro material na apuração dos valores de contribuição ao FUST, sendo esta a motivação utilizada para que fosse feita a revisão de ofício, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses que constam no artigo 149 do CTN.
Quanto à exigência de depósito integral da exação, nos exatos termos da Súmula 112/STJ, e art. 151, inciso II, do CTN, não assiste razão à agravante vez que uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a concessão de medida liminar em mandado de segurança, como ocorreu no presente caso.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, entendo não haver verossimilhança nas alegações da agravante.
Da mesma forma verifico inexistir o perigo na demora do provimento jurisdicional, já que o juízo a quo suspendeu apenas de forma parcial a cobrança do crédito tributário, podendo a agravante exigir o valor referente ao que foi decidido através do Despacho Decisório nº 222/2024/AFFO6/AFFO/SAF (evento 1 –PROCADM5), ou seja, o valor original do crédito tributário (R$ 66.275,80 - sessenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Ademais, a célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
11/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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