TRF2 - 5002913-50.2023.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-50.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRE VARANDA ROCHAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)ADVOGADO(A): BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA (OAB RJ204411)RÉU: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
18/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:14
Juntado(a)
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 88
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 89
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 89
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-50.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRE VARANDA ROCHAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)ADVOGADO(A): BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA (OAB RJ204411)RÉU: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ATO ORDINATÓRIO O perito designou o dia 28 de julho de 2025, às 10:00h, para perícia, a ser realizada no endereço da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - UNIDADE MAGÉ.
Considerando determinação do evento 77, ficam as partes intimadas da data designada para perícia, a fim de que possam acompanhar o ato, com a presença de seus procuradores e assistentes técnicos, caso desejem.
Fica a parte ré intimada para franquear o acesso do perito, autor, advogados e eventuais assistentes técnicos na data designada, bem como colaborar com esclarecimentos e documentos relativos à contratação do autor e realização do certame que se façam necessários para a realização da perícia. -
25/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:06
Juntado(a)
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-50.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRE VARANDA ROCHAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)ADVOGADO(A): BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA (OAB RJ204411)RÉU: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 67 e 68, foi juntado o laudo pericial e documentos que o acompanham.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial.
A parte autora, no evento 74, apresentou impugnação ao laudo, aduzindo, em síntese, que o perito deixou de informar nos autos a data da perícia, para que as partes fossem intimadas com antecedência, conforme determinado no evento 52.
No dia em que o perito visitou a fábrica da parte ré, apenas o advogado desta acompanhou a perícia, o que ofenderia o princípio do contraditório.
Ademais, afirma a parte autora que os quesitos 4, 5, 6 e 11 não foram adequadamente respondidos.
Postula, ao final, a realização de nova perícia, designando-se nova data para visita ao local, com intimação prévia do autor para acompanhar a perícia.
A parte ré, por sua vez, também impugnou o laudo pericial (evento 75), tendo afirmado que a realização da perícia sem prévio agendamento e sem a participação do autor representa nulidade, diante da violação ao contraditório.
No mais, sustenta a parte ré manifesta inconsistência entre o laudo pericial e os fatos comprovados nos autos, bem como ausência de rigor técnico nas respostas apresentadas.
Postula, ao final, a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 473, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar, de forma fundamentada, resposta a todos os quesitos formulados, estritamente dentro dos limites técnicos de sua competência.
A ele não compete manifestar juízo de valor sobre o mérito da causa, tampouco emitir parecer jurídico sobre a legalidade ou ilegalidade de condutas das partes, tarefa que é exclusiva do magistrado no julgamento da lide.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial extrapola os limites da função técnica do perito, ao enveredar por análises jurídicas, citar jurisprudência e formular considerações que adentram o mérito da demanda, o que não se coaduna com a função auxiliar do perito no processo.
A função do perito é oferecer ao Juízo subsídios técnicos para a formação do convencimento, sem, no entanto, substituir ou influenciar de forma indevida a atividade jurisdicional.
Além disso, constata-se que a perícia foi realizada sem prévia comunicação nos autos quanto à data de sua realização, impedindo que as partes e seus eventuais assistentes técnicos fossem intimados e pudessem acompanhar o ato pericial, conforme expressamente determinado no evento 52.
Essa conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando que apenas o advogado da parte ré acompanhou a diligência, em prejuízo da parte autora.
Diante das irregularidades acima apontadas, tanto de ordem procedimental quanto quanto ao conteúdo do laudo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da perícia realizada.
Ante o exposto, DECLARO NULO o laudo pericial juntado nos eventos 67 e 68 dos autos e DETERMINO a realização de nova perícia técnica, como o mesmo perito já nomeado no presente feito.
DEVERÁ ser designada nova data para visita à empresa ré pelo perito, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Informada a data da perícia, as partes deverão ser devidamente intimadas, a fim de que possam acompanhar o ato, com a presença de seus procuradores e assistentes técnicos, caso desejem.
Fica a parte ré intimada para franquear o acesso do perito, autor, advogados e eventuais assistentes técnicos na data designada, bem como colaborar com esclarecimentos e documentos relativos à contratação do autor e realização do certame que se façam necessários para a realização da perícia.
Fica o perito advertido de que, caso extrapole a análise estritamente técnica que lhe é solicitada, será destituído do encargo, sem direito a qualquer pagamento referente aos honorários já fixados nos autos, haja vista que sua manifestação será havida por nula e imprestável para o fim de instruir o feito.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, peticionar nos autos informando a nova data da perícia, atendendo à diretrizes acima fixadas.
Quesitos do autor estão no evento 33.
O réu não apresentou quesitos.
Seguem quesitos do Juízo: 1) Com base na análise documental (contrato, relatórios, e-mails institucionais, manuais, etc.) e depoimentos, se necessários, qual é a descrição das atribuições exercidas pelo autor durante o contrato temporário com a IMBEL? 2) As atividades exercidas pelo autor se enquadram nas atribuições típicas do cargo de Engenheiro de Produção, conforme descrição do edital do concurso público de 2021 promovido pela IMBEL e/ou definição profissional do CREA? 3) Existe sobreposição ou equivalência funcional entre as atividades exercidas pelo autor como contratado temporário e aquelas descritas no edital do concurso para Engenheiro de Produção (Edital nº 01/2021)? 4) As atividades desempenhadas pelo autor podem ser caracterizadas como permanentes e essenciais ao funcionamento da unidade da IMBEL em que atuava (Fábrica da Estrela - RJ)? 5) Com base nos documentos juntados, é possível afirmar que o autor atuava na implementação e manutenção de sistemas de gestão da qualidade com base na norma ISO 9001, bem como que essa atribuição é prevista para Engenheiros de Produção conforme edital e descrição de função no CREA? 6) A classificação do autor como "Engenheiro Químico" na CTPS possui respaldo nas atividades efetivamente desempenhadas? Ou trata-se de incongruência com suas funções reais, formação e habilitação profissional? 7) É possível identificar que a contratação temporária foi utilizada para suprir, de fato, uma necessidade permanente da ré, contrariando o caráter excepcional exigido para tal forma de contratação? 8) Há elementos técnicos que evidenciem que o emprego efetivo de Engenheiro de Produção estava, de fato, sendo ocupado por meio de contrato precário? Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:29
Despacho
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:33
Juntado(a)
-
28/04/2025 14:17
Juntado(a)
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
14/04/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
01/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:30
Despacho
-
10/03/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:53
Juntado(a)
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/01/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:56
Juntado(a)
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
23/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:33
Despacho
-
21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:32
Despacho
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 18:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50200359220234020000/TRF2
-
01/07/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/06/2024 21:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50200359220234020000/TRF2
-
29/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2024 15:56
Juntada de Petição
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2024 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50200359220234020000/TRF2
-
30/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50200359220234020000/TRF2
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/11/2023 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 21:11
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 07:53
Juntada de Petição
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2023 18:55
Determinada a intimação
-
10/10/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2023 16:32
Determinada a intimação
-
18/09/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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