TRF2 - 5007035-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007035-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIA NOVA VIDA DE HONORIO LTDAADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 18:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 16:46
Juntado(a)
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007035-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: DROGARIA NOVA VIDA DE HONORIO LTDAADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS.
QUESTÃO PRECLUSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela União em Execução Fiscal, restringindo o reconhecimento da prescrição a parte dos débitos objeto da CDA nº 70 4 19 023944-90, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais créditos inscritos.
A agravante sustenta a prescrição de todos os débitos da referida CDA, bem como a impossibilidade de prosseguimento parcial da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se os demais débitos objeto da CDA nº 70 4 19 023944-90 também se encontram originalmente prescritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com relação aos créditos não prescritos, pois se trata de matéria que foi objeto do agravo de instrumento n. 5009265-06.2024.4.02.0000, ao qual foi negado provimento por esta 3ª Turma Especializada, com trânsito em julgado, encontrando-se a questão preclusa.
E a decisão objeto do presente recurso, acolhendo em parte os embargos de declaração da União, apenas restringiu o alcance da prescrição a parte dos débitos declarados prescritos pela decisão embargada, mantendo o entendimento quanto ao prosseguimento parcial da execução fiscal. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca em sentido contrário. 6.
O pedido de parcelamento tem o condão de interromper a prescrição tributária, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que indeferido, conforme Súmula 653/STJ, de sorte que a respectiva exigibilidade fica suspensa (CTN, art 151, VI), reiniciando-se o prazo prescricional com o inadimplemento do acordo, nos termos da Súmula 248 do extinto TFR, ou com o respectivo indeferimento.
Precedentes. 7. Os débitos da CDA nº 70 4 19 023944-90, excetuados aqueles vencidos em 20/08/2013, 20/12/2013 e 21/07/2014, foram objeto de parcelamentos sucessivos, iniciados antes da consumação do prazo prescricional, o que interrompe e suspende o curso do prazo durante o adimplemento ou até o indeferimento, impedindo a prescrição. 8.
Quanto aos débitos vencidos em 20/08/2013, 20/12/2013 e 21/07/2014, o parcelamento posterior à consumação do prazo prescricional não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário já extinto.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. "O pedido de parcelamento realizado antes da consumação do prazo prescricional tem o condão de interrompê-lo, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que indeferido, conforme Súmula 653/STJ, de sorte que a respectiva exigibilidade fica suspensa (CTN, art 151, VI), reiniciando-se o prazo prescricional com o inadimplemento do acordo, nos termos da Súmula 248 do extinto TFR, ou com o respectivo indeferimento." 2. "O parcelamento posterior à consumação do prazo prescricional não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário já extinto." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 156, V; 174, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 653; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1497449/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1532552/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 743252/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 08.03.2016; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2012; TFR, Súmula 248; TRF2, AG 0007996-61.2017.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 07/11/2022; TRF2, AI 5009364-73.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 10.10.2024; TRF2, AC 0000353-23.2014.4.02.5120/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 21/08/2023; TRF2, AG 5009364-73.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 10/10/2024; TRF2, AI 5015936-16.2022.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu, j. 02.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quanto aos débitos não prescritos, e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, no que tange à prescrição material, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000995-16.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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29/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007035-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: DROGARIA NOVA VIDA DE HONORIO LTDA ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A): PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 11:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 08:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007035-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIA NOVA VIDA DE HONORIO LTDAADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DROGARIA NOVA VIDA DE HONORIO LTDA, em face da decisão de evento 43, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5000995-16.2024.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, reconhecendo a prescrição de parte do crédito tributário, mas determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação às demais CDAs.
Em suas razões, a agravante aduz que a decisão de primeira instância incorreu em erro procedimental ao determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às CDAs nº 70 4 21 027802-97 e 70 4 21 042163-80, apesar de ter reconhecido a prescrição das competências 20/08/2013 e 20/12/2013 referentes à CDA nº 70 4 19 023944-90.
Defende que todas as demais inscrições igualmente se encontram fulminadas pela prescrição, motivo pelo qual requer a extinção do feito executivo em sua integralidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, do CPC.
Quanto ao periculum in mora, sustenta que o prosseguimento da execução, fundada em créditos inexigíveis, representa evidente risco de constrição patrimonial indevida, além de gerar insegurança jurídica e prejuízos financeiros desnecessários à empresa.
Sustenta, portanto, que a demora na suspensão da execução poderá causar danos de difícil reparação.
Pleiteia, por fim, que "seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL em sede de agravo de instrumento para que haja a suspensão da tramitação da execução, tendo em vista a probabilidade de direito e o perigo na demora". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
In casu, a agravante sustenta, em síntese, que todas as inscrições objeto da execução estão fulminadas pela prescrição, defendendo que o juízo de primeiro grau incorreu em erro no procedimento ao não declarar a nulidade da execução na sua integralidade.
Verifica-se que as alegações da agravante demandam análise aprofundada da ocorrência ou não da prescrição tributária em relação às diversas inscrições fiscais constantes nos autos da execução originária.
Nesse contexto, ausente, por ora, a verossimilhança inequívoca da tese recursal, não se revela configurado o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, também não restou demonstrado o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A agravante limita-se a alegar genericamente que o prosseguimento da execução pode ensejar constrições patrimoniais indevidas.
Vale lembrar que o simples prosseguimento da execução fiscal, sem demonstração de atos de constrição iminentes, não caracteriza, por si só, o periculum in mora, sendo insuficiente para justificar o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Logo, não se vislumbra, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
11/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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