TRF2 - 5057460-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094709820254020000/TRF2
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057460-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDAADVOGADO(A): ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB SP449285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento liminar, impetrado por ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, apontando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos advindos do incentivo fiscal concedido à Impetrante pelo Estado do Rio de Janeiro nas bases de cálculo do PIS e COFINS, até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o seu direito de excluir os créditos presumidos advindos do incentivo fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro das bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos cinco anos.
Alega, em síntese, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido pela exclusão dos incentivos fiscais que geram créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR e que, por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao PIS e COFINS visto que os créditos presumidos de ICMS, assim como no caso do IRPJ e da CSLL, não configuram receita ou faturamento da empresa, mas sim incentivos fiscais concedidos pelos estados para fomentar o desenvolvimento econômico.
Aduz que, em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STJ, a Lei 14.789/2023, advinda da conversão da Medida Provisória 1.185, alterou a sistemática de tributação das Subvenções para Investimento e estabeleceu que as receitas provenientes de subvenção devem ser incluídas no lucro fiscal, revogando o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Argumenta que o crédito presumido advém do incentivo fiscal concedido à Impetrante pelo Estado do Rio de Janeiro e que, muito embora destaque o percentual de 20,00% em suas notas fiscais, o ICMS efetivamente recolhido é de 3%, gerando um crédito presumido de 17,00% do valor do ICMS, pelo que entende que a diferença não deve ser tributada.
Recolheu metade das custas (evento 2, CERT1). É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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