TRF2 - 5005150-35.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:00
Determinada a intimação
-
11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 17:42
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 19:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-35.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE CLAUDIO CORREIAADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ093631)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria desde 02/02/2023, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:06
Despacho
-
25/11/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:59
Determinada a intimação
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20/08/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 09:51
Juntada de Petição
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02/06/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM01S)
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29/05/2024 18:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/05/2024 18:42
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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29/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:41
Declarada incompetência
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27/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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