TRF2 - 5001681-81.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:00
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001681-81.2024.4.02.5109/RJAUTOR: TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO EIRELIADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MATTOS E SILVA (OAB RJ232414)SENTENÇADiante do exposto, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 38, uma vez que não houve a renúncia expressa ao direito material sobre o qual se funda a demanda, conforme exigência prevista no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, tampouco houve concordância incondicional da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em razão da rejeição da desistência, passo ao exame do mérito da causa.
Considerando que não restou comprovada a irregularidade do protesto apontado, tampouco demonstrada a existência de dano moral indenizável, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. -
01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50171195120244020000/TRF2
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001681-81.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO EIRELIADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MATTOS E SILVA (OAB RJ232414) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a desistência da presente ação (evento 38), sem, contudo, ter formulado renúncia expressa ao direito material sobre o qual se funda a demanda.
A ANTT manifestou-se no evento 43, condicionando sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97.
Ressaltou, ainda, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 524 – REsp 1.267.995/PB), no sentido de que, após a apresentação de contestação, não é possível ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a exigência da renúncia.
Considerando que já houve apresentação de contestação (evento 29), bem como a oposição justificada da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente quanto à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º da Lei nº 9.469/97.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nova análise.
Cumpra-se. -
29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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30/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50171195120244020000/TRF2
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:24
Determinada a intimação
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08/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 20:23
Juntada de Petição
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19/02/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/01/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:04
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 12:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50171195120244020000/TRF2
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09/12/2024 09:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50171195120244020000/TRF2
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:02
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,97 em 09/11/2024 Número de referência: 1251367
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07/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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