TRF2 - 5024892-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024892-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento do despacho do evento 15, DESPADEC1, deixando de apresentar os documentos solicitados.
Não obstante, mesmo após a prolação da sentença, a parte autora apresentou embargos de declaração, atendendo em parte ao referido despacho Sendo assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, utilizo, por analogia, da faculdade de retratação constante do art. 331 do CPC, determinando o prosseguimento do feito a fim de se retomar o curso do processo.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a não apresentação da declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 13, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/06/2025 05:29
Juntada de Petição
-
08/06/2025 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:36
Despacho
-
09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 04:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:10
Determinada a intimação
-
30/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:15
Despacho
-
26/03/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076397-06.2024.4.02.5101
Solange Regina Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 21:15
Processo nº 5003837-61.2023.4.02.5114
Joao Vitor Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2023 17:19
Processo nº 5000746-07.2025.4.02.5109
Germana Elisabete Martins Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004944-54.2025.4.02.5120
Ruliem dos Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033139-52.2024.4.02.5001
Luiz Eduardo Crusco Yago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 14:38