TRF2 - 5000230-87.2025.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/09/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:25
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 08:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO44
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000230-87.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MAXIMINO DA CONCEICAO SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. entendimento jurisprudencial no sentido de que é dispensável o requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, desde que precedido de auxílio-doença. TEMAS 862 DO STJ E 315 DA TNU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. sentença anulada. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo.
Alega a parte recorrente não ser necessário o requerimento ou negativa expressa administrativa do benefício pretendido.
Requer, portanto, a anulação da sentença com reabertura da instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o rito instituído pela Lei n. 10.259/2001 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões definitivas de mérito ou que tratam de medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado n. 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
O caso presente se adequa à parte final do Enunciado, configurando-se a negativa de jurisdição.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que tem natureza de indenização e é pago mensalmente ao segurado empregado, Ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. É devido após a cessação do auxílio doença.
No caso concreto, conforme exposto acima, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 18/12/2019 a 19/03/2020 (evento 1, INFBEN8).
Requer, portanto, a concessão do auxílio-acidente.
Como relatado, o juízo originário reputou ausente o interesse de agir, tendo em vista não ter sido comprovado o prévio requerimento administrativo.
Divirjo de tal entendimento.
O Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser prescindível o requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, desde que exista recebimento de prévio benefício de auxílio por incapacidade temporária. Veja-se: Tema 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por oportuno, vale lembrar ainda o Tema 315/ TNU: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Dessa forma, sem adentrar ao mérito, entendo que a pretensão merece ser analisada, pois presentes os pressupostos processuais, prosperando a argumentação recursal de interesse de agir. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença e reconhecer a existência do interesse de agir, para regular prosseguimento da marcha processual. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como decido.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:45
Conhecido o recurso e provido
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:57
Despacho
-
26/02/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/01/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO44S)
-
22/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034458-46.2024.4.02.5101
Cristiano Leite dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 13:36
Processo nº 5038773-20.2024.4.02.5101
Ana Mara Florencio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 11:44
Processo nº 5058744-54.2025.4.02.5101
Mvp Participacoes LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Jaqueline de Fatima Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2025 20:05
Processo nº 5033850-14.2025.4.02.5101
Claudio Victor Hugo da Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001033-73.2025.4.02.5107
Tania Regina Cordeiro Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 13:43