TRF2 - 5007747-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007747-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DILNEI SILVEIRA SEVEROADVOGADO(A): DILNEI SILVEIRA SEVERO (OAB RJ259632)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 290 e 485, X ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição e, oportunamente, a baixa na distribuição.
Interposta apelação, cite-se a recorrida a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda destas, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007747-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILNEI SILVEIRA SEVEROADVOGADO(A): DILNEI SILVEIRA SEVERO (OAB RJ259632) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.
Juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 2.
Juntar aos autos comprovante de residência como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção. 3.
Atribuir VALOR À CAUSA retratando o proveito econômico almejado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:52
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJBPI01S)
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007747-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILNEI SILVEIRA SEVEROADVOGADO(A): DILNEI SILVEIRA SEVERO (OAB RJ259632) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à decisão proferida no evento 7, que determinou a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Barra do Piraí, em razão do domicílio do autor situado no município de Valença/RJ — que, conforme disciplinado na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, integra a competência territorial-funcional da Vara Federal daquela Subseção —, a parte autora manifesta sua irresignação, sob o argumento de que a redistribuição implicaria morosidade processual.
Contudo, tal alegação não se coaduna com a realidade da tramitação eletrônica adotada pela Justiça Federal da 2ª Região, na qual a redistribuição ocorre de forma imediata e automática, garantindo a pronta disponibilização dos autos à unidade jurisdicional competente, sem qualquer atraso material relevante que possa prejudicar o regular andamento do feito.
Cumpre destacar que se trata de hipótese de competência territorial-funcional, pois a divisão das Subseções e Varas Federais visa promover a distribuição equânime e eficiente dos feitos, atendendo às particularidades territoriais, em respeito à Resolução supramencionada, cuja natureza é absoluta, de modo a garantir a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional.
Diante disso, considerando a competência territorial-funcional absoluta, resta prejudicado o pedido de manutenção do feito nesta Vara, devendo ser mantida a decisão que determina a imediata redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Barra do Piraí, para que o processo tramite no juízo competente territorialmente.
Providencie a Secretaria o cumprimento da presente decisão. -
16/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:56
Despacho
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13/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 14:19
Determinada a citação
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21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/02/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - (RJRIOEF04F para RJRIO33S)
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05/02/2025 15:02
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 19:04
Distribuído por dependência - Número: 01484820220164025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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