TRF2 - 5004971-13.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004971-13.2024.4.02.5107/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE DE PAPUCAIAADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Quanto aos honorários, verifica-se que a exequente requereu, no bojo do processo de execução principal, a ampliação dos honorários na forma do art. 827 §2º do CPC.
Destarte, observe-se o teor da referida norma: Art. 827 (...) § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Assim sendo, uma vez rejeitados os presentes embargos, MAJORO OS HONORÁRIOS EM 10%, a serem cobrados na execução principal.
Com efeito, nos termos do artigo 85 , § 13º , do Código de Processo Civil , "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (...) serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
Assim, deverá ocorrer a somatória dos honorários de sucumbência arbitrados nesta sentença de improcedência dos embargos à execução ao crédito principal, CUJO TOTAL SERÁ DE 20%, sendo desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença para a exigência desta verba.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
P.R.I. -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004971-13.2024.4.02.5107/RJ EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE DE PAPUCAIAADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a juntada de novos documentos pela embargante, INTIME-SE A EMBARGADA para manifestação pelo prazo de 15 dias (art. 437 §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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18/03/2025 20:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003414-88.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:03
Determinada a citação
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09/12/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO
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06/12/2024 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50034148820244025107/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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