TRF2 - 5007147-77.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007147-77.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: THALYTA CAROLLINA SANTOS SERRAADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO A sentença consante do Evento 16, transitada em julgado, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF a conceder à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, ou o correspondente valor em pecúnia, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica ainda a ser cursado, bem como efetuar o pagamento dos respectivos valores retroativos ao início do curso.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, a parte ré estabeleça o benefício (bolsa auxílio) ou inicie o pagamento do valor em pecúnia, que arbitrado no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora a contar da citação, a partir da qual deverá incidir somente a SELIC, compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, bem como deduzidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada dos Juizados Especiais Federais por ocasião do ajuizamento da demanda, nela incluídas as parcelas vencidas e as 12 vincendas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça. Evento 25: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado TULIO ROSA DE ALMEIDA, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 25, CONHON3).
Quanto à planilha de cálculos apresentada no Evento 25 (evento 25, CALC2), observa-se que fora computado todo o período da residência, inclusive dos meses vindouros, em desacordo com o julgado, haja vista a tutela de urgência deferida para o restabelecimento do benefício.
Declaração do programa de residência médica no período de 01/03/2024 a 28/02/2027 (evento 1, DECL7).
Por este motivo, intime-se a parte autora para apresentação de nova planilha de cálculos, com os valores das parcelas retroativas até o mês atualmente cursado.
Prazo: 10 dias.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:03
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007147-77.2024.4.02.5102/RJAUTOR: THALYTA CAROLLINA SANTOS SERRAADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF a conceder à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, ou o correspondente valor em pecúnia, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica ainda a ser cursado, bem como efetuar o pagamento dos respectivos valores retroativos ao início do curso.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, a parte ré estabeleça o benefício (bolsa auxílio) ou inicie o pagamento do valor em pecúnia, que arbitrado no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora a contar da citação, a partir da qual deverá incidir somente a SELIC, compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, bem como deduzidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada dos Juizados Especiais Federais por ocasião do ajuizamento da demanda, nela incluídas as parcelas vencidas e as 12 vincendas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2024 11:28
Juntada de Petição
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18/07/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:17
Determinada a citação
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18/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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