TRF2 - 5030215-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 12:37
Despacho
-
15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030215-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, verifico a existência de erro material na decisão do evento 24 e no despacho do evento 25.
Consta destes que a perícia será realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado, quando, na verdade, será realizada no Hospital Federal de Bonsucesso, local de trabalho da autora, conforme consta na petição inicial e nos documentos que a acompanham.
Intimem-se as partes e o perito para ciência, e expeça-se o ofício determinado no evento 65, observado que o destinatário é o Hospital Federal de Bonsucesso. -
27/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/08/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:37
Despacho
-
26/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:46
Despacho
-
25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 52
-
10/08/2025 20:16
Juntada de Petição
-
10/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030215-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Esclareço ao perito que os honorários periciais já foram fixados em três vezes o valor máximo constante da tabela do Conselho da Justiça Federal (evento 43).
Intimem-se as partes para ciência da data designada para a realização da perícia (evento 48), e, após, suspenda-se para aguardar sua realização.
Após a perícia, intime-se o perito para que providencie a juntada do laudo no prazo de 30 dias. -
05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:13
Despacho
-
05/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS - EXCLUÍDA
-
05/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030215-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Ante a percepção de rendimentos líquidos acima de três salários mínimos, INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
Não obstante, assiste razão à autora quanto ao custeio da perícia, que deve ser realizada pela AJG no âmbito dos juizados especiais federais, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sendo assim, retifico a decisão do evento 24, no que se refere à intimação do perito para que apresente proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: Para tanto, nomeio como perito do Juízo, na especialidade engenharia em segurança do trabalho, Sergio Antônio Dias Martins.
Em vista da previsão do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01 e levando em conta a complexidade do exame, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do Conselho de Justiça Federal, observando-se a natureza da ação, ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução 575, de 22/08/2019, tabela V.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
Intime-se o perito para ciência e eventual manifestação.
Após, retifique-se sua inclusão no processo para que conste o pagamento via AJG e intime-se para que designe data para a realização da perícia. -
04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:37
Gratuidade da justiça não concedida
-
04/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
-
21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030215-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 20:52
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030215-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal ajuizada por MARLUCY ROSA SILVINO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual alega que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, com lotação no Hospital Federal de Bonsucesso, exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico, e que estaria em contato permanente com materiais contaminados e com pacientes com doenças infectocontagiosas, sangue e outros fluidos, urina, e feridas purulentas, bem como objetos não previamente esterilizados.
Aduz que recebe o adicional de insalubridade no grau médio, sustentando que deveria receber o adicional no grau máximo.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré a implementar o adicional de insalubridade no grau máximo enquanto a autora estiver lotada no CENTRO CIRÚRGICO do HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO, bem como a condenação ao pagamento das diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.430,00.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha de cálculos relativamente ao valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:12
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030215-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal ajuizada por MARLUCY ROSA SILVINO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual alega que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, com lotação no Hospital Federal de Bonsucesso, exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico, e que estaria em contato permanente com materiais contaminados e com pacientes com doenças infectocontagiosas, sangue e outros fluidos, urina, e feridas purulentas, bem como objetos não previamente esterilizados.
Aduz que recebe o adicional de insalubridade no grau médio, sustentando que deveria receber o adicional no grau máximo.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré a implementar o adicional de insalubridade no grau máximo enquanto a autora estiver lotada no CENTRO CIRÚRGICO do HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO, bem como a condenação ao pagamento das diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.430,00.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha de cálculos relativamente ao valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 11:29
Determinada a citação
-
04/04/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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