TRF2 - 5055618-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055618-93.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: VANESSA CRISTINA MAURICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) QUE EM TESE NÃO LEVARIA PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA FUTURA E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO em 29/03/2010 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará o recorrente vencido honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 09:53
Juntada de Petição
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13/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055618-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA CRISTINA MAURICIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 19) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:20
Determinada a citação
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24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055618-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA CRISTINA MAURICIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; . trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055618-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA CRISTINA MAURICIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANESSA CRISTINA MAURICIO em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em síntese, a ação de repetição de indébito tributário em relação a não incidência de contribuição previdenciária (PSS)- GDPST.
Compulsando os autos, verifico que o pedido versa sobre matéria tributária e o processo foi ajuizado sob o rito do Juizado Especial.
De acordo com os arts. 8º e 15, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal. À Secretaria para as providências cabíveis. -
11/06/2025 19:02
Redistribuído por sorteio - (RJRIO33S para RJRIOEF05S)
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11/06/2025 19:01
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:50
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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