TRF2 - 5046368-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:42
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
-
29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046368-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES MANDUADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)SENTENÇASendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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