TRF2 - 5051365-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051365-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAIRA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 2, INF1, o autor optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Cite-se o INSS e dê-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento 17, LAUDPERI1.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 05:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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10/07/2025 05:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 05:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051365-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAIRA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:50
Perícia designada - <br/>Periciado: MAIRA NOGUEIRA DA SILVA <br/> Data: 08/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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29/05/2025 18:45
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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29/05/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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27/05/2025 12:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 11:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 15:20
Juntado(a)
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26/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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