TRF2 - 5056721-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056721-38.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Ev. 58.
Intime-se o INSS para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos do benefício de: AMANDA DA SILVA PESTANA DUARTE, CPF: *39.***.*41-99, Número do Benefício: 641.695.524-9, a partir de setembro/2025, sejam realizados na conta bancária: Banco Bradesco S/A, Agência 552, Conta Corrente 906525-3.
Quanto ao réu Banco BMG S/A, intime-o para transferir os valores depositados nessa instituição bancária referentes aos pagamentos do benefício de: AMANDA DA SILVA PESTANA DUARTE, CPF: *39.***.*41-99, Número do Benefício: 641.695.524-9, para a conta bancária: Banco Bradesco S/A, Agência 552, Conta Corrente 906525-3, de titularidade da autora, autorizando o abatimento das parcelas do contrato de crédito pessoal denominado BMG EM CONTA nº 442067798. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 15:33
Determinada a intimação
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056721-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA DA SILVA PESTANAADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Ev. 39.
O INSS apresenta o comprovante de portabilidade para que o pagamento do benefício previdenciário da parte autora seja realizado no Banco Bradesco S/A.
No Ev. 43, a parte autora comunica que ainda não foi cumprida a medida liminar.
Considerando tratar-se de verba alimentar e a existência de risco iminente de dano, caracterizado pela perda do direito de acesso ao valor depositado, intimem-se, com urgência, os reús Banco BMG S.A e Banco Bradesco S.A para comprovarem a tutela provisória deferida no Evento 14, no prazo de 10 (dez) dias.
Restando evidenciado o não cumprimento da decisão judicial no prazo judicial assinado, voltem-me para fixação de multa diária. -
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 10:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056721-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMANDA DA SILVA PESTANAADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, REVEJO a decisão anexada ao Evento 3 e DEFIRO a tutela provisória para determinar o restabelecimento do pagamento do Benefício nº 641.695.524-9 junto à instituição financeira de origem, informada na inicial (Banco Bradesco, Agência 552, Conta: 906525-3), devendo ser disponibilizado de imediato o pagamento das competências de ABRIL e MAIO de 2025.
Intimem-se os réus por mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da presente decisão, cumprimento que deve ser comprovado nos autos em até 5 dias úteis.
Citem-se os réus para que, no prazo legal, demonstrem desde já a possibilidade de acordo ou contestem o feito, devendo juntar toda documentação afeta à presente demanda e, for o caso, juntar planilha demonstrativa de valores eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 10 dias.
Havendo interesse em eventual proposta de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro ? CEJUSC.
Não havendo proposta de acordo ou, havendo, a parte autora não tenha interesse, venham os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 08:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 08:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 08:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/06/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056721-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA DA SILVA PESTANAADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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