TRF2 - 5009927-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/09/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:53
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
23/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009927-90.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TRANSOCEAN BRASIL LTDAADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a embargante, a fim de comprovar suas alegações, requereu no evento 24 a realização de duas pericias, uma em Engenharia de Petróleo e a outra em Contabilidade, o que restou deferido no evento 26. No evento 37, o perito em Engenharia de Petróleo apresentou seus honorários no valor de R$ 391.065,60.
Em razão das impugnações apresentadas pelas partes, acerca dos honorários propostos, o perito Engenheiro foi intimado e apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ R$ 185.281,20 (ev. 54). No evento 55, a contadora apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 124.400,00. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os honorários propostos, a União, no evento 60, defende que os valores de R$ 185.281,20 e de R$ 124.400,00 são extremamente elevados e desproporcionais e fora de qualquer razoabilidade; até mesmo exorbitantes, num contexto de exercício de um múnus público e atuação em processo judicial como auxiliar do juízo.
Neste ensejo, à luz dos princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, não há como se anuir com tais propostas.
No evento 61, a embargante peticiona impugnando os honorários.
Quanto a perícia em engenharia de Petróleo, sustenta que a memória de cálculo apresentada pelo i.
Expert, para realização da perícia técnica do trabalho, seriam necessárias cerca de 200 horas, dentre elas 60 horas destinadas à “análise e entendimento do contexto processual” e mais 70 horas para análise dos contratos apresentados nestes autos. contrato de serviços e contrato de afretamento.
Entende a embargante que a investigação para aferição do direito alegado será bem mais simples ao i.
Perito.
Isto porque, como teve a oportunidade de observar brevemente, a análise dos contratos a ser realizada não terá como foco um exame detalhado de todas as suas cláusulas, mas tão somente com enfoque na cláusula terceira do contrato de afretamento (Evento 3, ANEXO8) e cláusula terceira do contrato de serviços (Evento 3, ANEXO5, fls. 278/463 e ANEXO6, fls. 01/116) pertinente às obrigações da contratada. Esta tarefa possui o único objetivo de verificar se as atividades de serviços administrativos e suporte às atividades de afretamento de embarcações no país (Evento 5, ANEXO53, fl. 185/196) executadas pela Embargante em favor da fretadora estrangeira e previstas no contrato intercompanhia, de fato, eram pertinentes às obrigações desta fretadora previstas no contrato de afretamento, para caracterizar a prestação de serviços ao exterior e, consequentemente, a exportação de serviços.
Assim, não se opõe ao arbitramento no montante não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no que diz respeito à perícia em Engenharia de Petróleo. No que tange a pericia em Contabilidade, aduz que a perícia será documental, sem a necessidade de diligências e/ou viagens para o local da prestação, como inclusive reconhece a Perita. Assim, tem-se que o valor de R$ 124.400,00 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais) proposto, considerando uma quantidade de horas, no entendimento da Embargante, está acima do necessário para elaboração do laudo pericial – e que portanto poderia ser adequado.
Por este motivo, com base nos princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade que gerem a atuação dos peritos judiciais, a Embargante requer adequação do valor proposto. Diante das impugnações apresentadas e diante das alegações dos peritos, consigno que a fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova e a prestação jurisdicional. Dessa forma, fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a perícia em Engenharia de Petróleo e em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a perícia em Contabilidade, levando em consideração o montante deferido por este Juízo nas demais perícias contábeis que envolvem o mesmo grau de complexidade.
Intimem-se as partes, bem como os peritos acerca dos valores arbitrados.
Prazo de 15 dias.
Se não houver impugnação aos honorários periciais propostos, providencie o(a) requerente da perícia o seu depósito em conta à disposição do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova requerida.
Comprovado o depósito, intimem-se os peritos para darem início aos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias, prazo este prorrogável, apenas uma vez, por igual período, desde que justificada a complexidade da perícia.
Com a vinda dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, remetam-se os autos aos peritos para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Prazo de 15 dias.
Finalmente, após as ressalvas, ou, em não havendo, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Após, nada sendo requerido ou impugnado, libere-se o depósito para pagamento dos honorários aos peritos.
Cumpridas as determinações acima, venham conclusos. -
17/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:17
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
08/04/2025 23:13
Juntada de Petição
-
04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:44
Determinada a intimação
-
17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
07/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:25
Determinada a intimação
-
02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:26
Determinada a intimação
-
01/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 22/02/2024 19:19:01)
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 11:10
Determinada a intimação
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26/02/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:36
Juntada de Petição
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição
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22/02/2024 21:13
Juntada de Petição
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21/02/2024 23:04
Distribuído por dependência - Número: 50979972020234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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