TRF2 - 5003465-05.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003465-05.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MERE LUCIA MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar que os requisitos da qualidade de segurado e carência devem estar satisfeitos no momento do início da incapacidade e não no momento do requerimento administrativo.
Nessa esteira, a sentença está bem fundamentada no sentido de que, no início da incapacidade, a autora não mais possuía qualidade de segurada: "A incapacidade laborativa da parte autora resta incontroversa, decorrendo de síndrome nefrótica, com amiloidose renal e depressão.
Os peritos do INSS e a perícia judicial fixaram de forma objetiva a data de início da incapacidade da autora em 21/03/2022 (vide evento 6 e laudo evento 31).
Contudo, a última contribuição previdenciária recolhida em favor da demandante, antes do início de sua incapacidade, refere-se à competência de Outubro/2019 (evento 29, CNIS2), ou seja, cerca de dois anos e meio antes, com longo período desvinculada do regime previdenciário.
Portanto, quando do surgimento da incapacidade, a autora já não mantinha a qualidade de segurada do Regime geral de Previdência Social (art. 15 da lei 8.213/91)". Grifei.
Em que pese a concessão do benefício na via administrativa referente ao período de 09/2024 a 12/2024 (evento 29, CNIS 2), a prova dos autos demonstra que a incapacidade é preexistente ao reingresso da recorrente no RGPS.
Assim, a autora não faz jus ao auxílio pleiteado e, por conseguinte, não merece reforma a sentença guerreada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.099/95.
Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
De se destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1.021 do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no art. 33, § 9º, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, por isso, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade de justiça).
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 22:51
Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:45
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003465-05.2024.4.02.5106/RJAUTOR: MERE LUCIA MARCELINOADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários. -
05/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 06:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MERE LUCIA MARCELINO <br/> Data: 17/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
-
10/01/2025 07:57
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2025 15:48
Determinada a intimação
-
09/01/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MERE LUCIA MARCELINO <br/> Data: 20/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
-
02/12/2024 16:22
Despacho
-
02/12/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/11/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:07
Determinada a intimação
-
22/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007378-23.2023.4.02.5108
Jorge Eduardo de Andrade Figueiredo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059082-62.2024.4.02.5101
Israel Bruno Campos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 09:23
Processo nº 5000056-54.2025.4.02.5116
Ivanildo Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007266-35.2024.4.02.5006
Giovanna Rosa Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042517-86.2025.4.02.5101
Alfredo Candido Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jessica Aguiar Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 17:08