TRF2 - 5044543-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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17/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044543-91.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial distribuído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARCO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e ALZIRA PEREIRA DO NASCIMENTO.
Expedidos os mandados de citação, retornaram negativos.
Intimada, a exequente requereu no Evento 38 a busca dos endereços dos executados pelos sistemas do Tribunal.
Decido.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço do réu. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, indefiro o requerido pela exequente na petição de Evento 38. Concedo o prazo de 60 dias para que a mesma empreenda esforços para localizar o novo endereço dos executados, período em que o processo deverá ficar suspenso. Cumprido, com a vinda da informação, cite-se. -
17/06/2025 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:08
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 14:20
Determinada a citação
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24/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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24/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/01/2025 09:38
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 11:10
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 20:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/09/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 12:05
Juntada de Petição
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22/08/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 17:15
Determinada a citação
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11/07/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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28/06/2024 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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28/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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