TRF2 - 5004111-66.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004111-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR SALESADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004111-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR SALESADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), objetivando tutela de urgência para cessar os descontos que incidem sobre sua aposentadoria sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00”.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela requerida, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, com juros e correção monetária.
Em resumo relata que percebeu que em seu benefício de pensão por morte - benefício nº 182.673.138-2, vem incidindo desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00”1.5, fls. 13/24.
Conta que solicitou esclarecimentos à Autarquia Previdenciária, todavia pelo órgão que apenas repassa informação, que não realiza empréstimo e que nada poderia ser feito.
No ensejo, orientou o autor a entrar em contato com a empresa que vem realizando os descontos.
Diz que em contato com a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) foi informado de que não foi detectado qualquer irregularidade na contratação, que todos os serviços estão à disposição do autor, que nada poderia ser feito, em razão do contrato assinado.
Afirma que jamais teve qualquer relação com a instituição supramencionada, tampouco sabia de sua existência, que não sabe de estabelecimento físico localizado no estado do Rio de Janeiro para solicitar o cancelamento dos descontos desconhecidos.
Termo de Renúncia1.2, fl.3.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.554,48.
Decido Considerando o valor atribuído à causa, convolo o rito para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Anote-se.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2, fl.2.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. -
22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 09:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 13:30:59)
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16/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de peças digitalizadas - 16/05/2025 13:38:20)
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16/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 16/05/2025 13:30:45)
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05/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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