TRF2 - 5003926-28.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003926-28.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: KAUA DE OLIVEIRA VALENTIMADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAUA DE OLIVEIRA VALENTIM, menor impúbere representado por sua genitora MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário - Pensão por Morte Urbana 1.9,1.10. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 7ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (decisão no evento 5.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos. Decido Retifique-se o polo passivo fazendo constar GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, conforme indicado na peça inicial.
De outro giro, anote-se no sistema o nome de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA como representante do impetrante.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil1.3.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se o impetrante, menor impúbere, para juntar aos autos cópia do RG/CPF de sua genitora, ora representante legal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ATENDIDO, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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16/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06S)
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30/04/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:25
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:25
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/04/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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28/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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