TRF2 - 5044132-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044132-48.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044132-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: GABRIEL DELANE SILVA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBENS DOS SANTOS SILVA (OAB PE037370)ADVOGADO(A): FERNANDO OTERO CAAMANO (OAB PE041868) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MILITAR DE CARREIRA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
DESISTÊNCIA DO MILITAR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. - Enquanto o ato de transferência para a reserva remunerada não for publicado oficialmente, não há óbice para que o militar manifeste sua desistência quanto ao pedido por ele anteriormente formulado, já que a transferência para a reserva é ato voluntário. - O simples requerimento de passagem para a reserva remunerada não produz efeitos imediatos, sendo certo que é necessário que a autoridade militar homologue e publique o ato, seja em boletim interno ou diário oficial. - Antes da publicação, é permitido ao administrado desistir do requerimento, especialmente considerando que o pedido de transferência para a reserva remunerada foi feito a pedido do militar e o art. 95 do Estatuto dos Militares expressamente dispõe que o militar continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização em que serve.
Ao contrário do alegado pela apelante, inexiste vedação legal ao pedido de desistência. - Remessa necessária e apelação não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/07/2025 14:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 09:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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