TRF2 - 5006859-46.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006859-46.2021.4.02.5002/ES AUTOR: NINA TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE BARBOSA DA SILVA (OAB ES034717)ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR BARBOSA (OAB ES013340)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada a ressarcir o valor subtraído da conta vinculada de FGTS da parte autora, bem como ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais, conforme a Sentença do evento 37, DOC1: SENTENÇA (evento 37, DOC1): " [...] Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face do BANESTES S/A e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1) Condenar a CEF a ressarcir a parte autora o valor subtraído de sua conta vinculada de FGTS na data de 11/11/1991, qual seja, de Cr$ 19.694,36 (dezenove mil seiscentos e noventa e quatro cruzeiros e trinta e seis centavos), com a incidência de correção monetária e juros aplicados de acordo com regramento do FGTS a partir do evento danoso (em 11/11/1991), devendo proceder no depósito do valor em conta fundiária da parte autora, vinculada ao empregador SEDU- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, posto que tal pedido somente terá pertinência se, após o depósito do valor, a CEF não proceder na entrega ao autor, desde que este preencha os requisitos. 2.2) Condenar a CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. 3) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." Com o trânsito em julgado, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere ao ressarcimento dos valores subtraídos indevidamente e aos danos morais, este último pelo valor de R$1.000,00, mas não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado - evento 52, DOC1. É o relato do necessário.
Decido. O requerimento de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos legais do art. 524 do CPC. Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído, desde que não se tenha operado a prescrição. 2.
Decorrido o prazo: a) com atendimento (cálculos), conclusos para decisão; b) sem atendimento, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:59
Despacho
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03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 12:10
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:04
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/10/2024 08:26
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
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14/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:03
Decisão interlocutória
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07/06/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2023 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2023 15:33
Juntada de Petição
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15/02/2023 15:39
Juntada de Petição
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07/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2023 12:21
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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24/01/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 20:07
Determinada a intimação
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13/06/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 20:33
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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27/10/2021 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2021 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2021 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2021 13:17
Determinada a citação
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06/09/2021 17:47
Alterado o assunto processual
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02/08/2021 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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