TRF2 - 5027569-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027569-42.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial. -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:30
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027569-42.2025.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO Realizada a coleta dos padrões gráficos da parte autora no dia 16 de julho de 2025, intime-se o Ilmo.
Perito para juntar aos autos o respectivo laudo pericial.
Prazo de 30 dias. -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:18
Despacho
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18/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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14/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027569-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ALBERTO TOVAR BARRETO DE MELOADVOGADO(A): CAROLINA BARBOZA LIMA BARROCAS (OAB RJ109932)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALBERTO TOVAR BARRETO DE MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente a cessação de qualquer medida e cobrança, bem como se abster de realizar qualquer operação de crédito em seu nome. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que foi vítima de fraude no período de maio e junho de 2024 quando “ao acessar seu portal Gov.br, foi surpreendido com a informação de que seus dados cadastrais, incluindo e-mail e senha, haviam sido alterados presencialmente”.
Afirma que imediatamente alterou seus dados de acesso, porém em novembro de 2024 “recebeu uma comunicação da Previdência Social informando que seu benefício de aposentadoria havia sido transferido para uma conta na Caixa Econômica Federal, localizada no município de Corrente, estado do Piauí”, sendo certo que nunca solicitou tal alteração e que não possui qualquer vínculo com a referida região.
Informa que em novembro de 2024 seu benefício previdenciário foi indevidamente creditado e movimentado em conta fraudulenta aberta por terceiros junto a CEF.
Alega que jamais foi titular de qualquer conta junto a CEF e que não celebrou qualquer contrato com a mesma.
Relata que em janeiro de 2025 recebeu e-mail informando a negativação de seu nome por dívida contraída junto a citada instituição bancária.
Aduz que a “negativação decorreu do não pagamento de débitos que o Autor jamais contraiu, mas que, em razão da fraude e da negligência da Caixa Econômica Federal, foram indevidamente atribuídos a ele”.
Comunica que registrou a ocorrência junto à autoridade policial.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 5 – certidão de remessa dos autos ao CESOL para realização de audiência de conciliação.
Evento 11 – Determina retorno dos autos ao juízo de origem a pedido da parte autora em petição de evento 9.
Evento 19 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como, que a CEF abstenha-se de realizar qualquer cobrança e de realizar qualquer operação e crédito em nome do autor.
JG deferida.
Evento 31- a CEF informa a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Evento 33 – contestação apresentada pela CEF pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apresenta cópia do contrato de abertura de conta corrente e contrato de cartão de crédito.
Evento 36 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela CEF no Evento 33 – anexo 3.
Evento 43 – a parte autora não reconhece os documentos apresentados pela CEF. É o relato do necessário.
Tendo em vista a informação da parte autora no sentido de que não reconhece os documentos apresentados pela CEF, determino a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela CEF no Evento 33 – anexo 3.
A fim de corroborar as alegações vertidas pela parte autora, determino a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos que serão apresentados pela CEF, supostamente firmados pela parte autora.
Desde já, nomeio o perito Nilton Campos Filho para a realização do ato. Providencie a secretaria a nomeação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Intime-se o perito para ciência da nomeação e marcação de data para a coleta de assinaturas, após o decurso do prazo acima determinado. O laudo deverá sem entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do ato.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestarem.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificado o arbitramento de honorários periciais no triplo do valor mínimo da tabela vigente (R$ 810,00 – oitocentos e dez reais) previsto na Tabela V do anexo único da Resolução CJF n.º 305/2014 c/c art. 28, §1º da mesma Resolução, com a alteração da Resolução CJF 937/2025, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 daquela resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - PETIÇÃO - 16/06/2025 13:34:59)
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16/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:13
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 21:24
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2025 12:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 20:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO15F)
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Despacho
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:33
Despacho
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03/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15F para CEJUSCRIOA)
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31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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