TRF2 - 5005501-84.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005501-84.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CASSIO ANTONIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Constam no polo passivo a UNIÃO e a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.
As executadas foram intimadas para apresentar os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo as fichas financeiras do ex-servidor no período de período de 01/01/1991 a dezembro/1998, conforme determinado na decisão proferida no evento 14.
A União se manifesta (evento 27).
FUNASA apresenta contestação de liquidação, com fundamento no art. 511, CPC, e requer a intimação do exequente, para querendo, manifestar (evento 28).
Ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:14
Determinada a intimação
-
15/08/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005501-84.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CASSIO ANTONIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Houve determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Decido. Evento 7.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de mais de três salários-mínimos (bruto), conforme contracheque juntado (evento 7, item 5).
A parte autora deverá, inicialmente, recolher custas de ingresso sobre o valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00), cujo valor mínimo para recolhimento é de R$ 10,64 (Lei n. 9.289/1996), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, ciente de que requerimento de reconsideração ou interposição de agravo ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspendem nem interrompem o prazo.
Intime-se.
Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras do servidor do período de 01/01/1991 a 01/12/1998.
Cumprido, dê-se ciência à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento.
O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada.
Na oprtunidade, deverá ser feita a complementação do recolhimento das custas devidas sobre o novo valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao quantum debeatur.
Complementada as custas judiciais de ingresso e a exequente a requerer a intimação da parte executada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação: i) a Secretaria expedirá a requisição de pagamento e caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que haja a apresentação do instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
05/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:04
Determinada a intimação
-
13/04/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:53
Despacho
-
28/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:36
Determinada a intimação
-
02/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002038-48.2025.4.02.5005
Renildo Santo Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 10:23
Processo nº 5069388-90.2024.4.02.5101
Haleon Brasil Distribuidora LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Isabela Batista dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069388-90.2024.4.02.5101
Haleon Brasil Distribuidora LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Isabela Batista dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 08:16
Processo nº 5091506-60.2024.4.02.5101
Claudia de Castro Oliveira Monteiro
Gerente Executivo Centro - Instituto Nac...
Advogado: Ariel Guimaraes Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2024 21:00
Processo nº 5129847-92.2023.4.02.5101
Ilmar Lourenco Leocadio
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00