TRF2 - 5036547-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082515020254020000/TRF2
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21/08/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5008251-50.2025.4.02.0000 (TRF2)
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:17
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 13:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082515020254020000/TRF2
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20/06/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082515020254020000/TRF2
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036547-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIROADVOGADO(A): VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913) DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL SA opõe Embargos de Declaração (Evento 34) em face da r. decisão de Evento 27, a qual reconheceu a incompetência da justiça Federal e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Impugnação da UNIÃO no Evento 43. Alega a Embargante, em síntese, que há omissão e contradição na decisão de Evento 27, eis que não observou que os cálculos elaborados pela parte autora, não se coadunam com índices fixados pela União, impostos pelo Conselho Diretor e elaborados pelo Ministério da Economia, sendo atualizadas mediantes juros remuneratórios de 3% ao ano.
Sustenta que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte ré.
Revela notar que não é necessário que o magistrado se debruce sobre todos os pontos anunciados pelos demandantes. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. II - Decorrido o prazo legal, remetam-se, conforme decisão do Evento 27.
P.
I. -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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26/03/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/10/2024 00:30
Juntada de Petição
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28/10/2024 15:42
Juntado(a)
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:24
Determinada a intimação
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 10
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição
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11/06/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 19:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/06/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/06/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:58
Determinada a intimação
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06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:01
Determinada a intimação
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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