TRF2 - 5007814-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007814-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: GLAUCO LUCIANO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR SALES DE CARVALHO (OAB RJ110313) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação, por meio de Oficial de Justiça, de testemunha arrolada pela defesa, em razão da proximidade da data da audiência designada para 17/06/2025.
O agravante sustenta: (i) o dever de intimação judicial na hipótese de frustração da tentativa de intimação pela parte, nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC; e (ii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de intimação judicial de testemunha, diante da ausência de urgência concreta e da superveniente realização da audiência, além de analisar a tempestividade e a regularidade da tentativa de intimação pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indefere pedido de intimação de testemunha por Oficial de Justiça não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento por ausência de previsão legal expressa e inexistência de urgência concreta que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. 4.
Verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso, na medida em que a audiência foi realizada em 17/06/2025, e o Juízo de origem, após a audiência, concluiu que a oitiva da testemunha era desnecessária, considerando que a testemunha seria ouvida apenas para ratificar informação documental já constante do processo, bem como a infrutífera tentativa de sua localização. 5.
Ainda que superado o óbice processual, não se verifica comprovação adequada da tentativa de intimação pela parte, pois os documentos inicialmente apresentados (e-mail e mensagem de texto via WhatsApp) não se equiparam à exigência legal de carta com aviso de recebimento (AR), nem contêm os dados necessários, como o nome completo da testemunha e o endereço indicado. 6. A documentação comprobatória de frustração da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento foi juntada somente em 09/07/2025, ou seja, após a realização da audiência, descumprindo o prazo mínimo de 3 dias previsto no art. 455, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido. 8.
Tese de julgamento: a) Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de intimação judicial de testemunha, por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência concreta. b) Opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando a audiência de instrução é realizada antes da apreciação do recurso. c) A intimação judicial da testemunha, nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC, somente se impõe quando demonstrada, em tempo hábil, a frustração da intimação pessoal via correspondência com aviso de recebimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 455, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2175374-93.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2024.
Tema nº 988/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007814-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: GLAUCO LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR SALES DE CARVALHO (OAB RJ110313) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 14:00
Retirado de pauta
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007814-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: GLAUCO LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR SALES DE CARVALHO (OAB RJ110313) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007814-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GLAUCO LUCIANO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR SALES DE CARVALHO (OAB RJ110313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por GLAUCO LUCIANO GOMES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, de seguinte teor (evento 200/1º grau): Compulsando os autos, verifico que a audiência designada para o dia 17/06/2025, às 14hs, foi marcada no dia 11/04/2025, oportunidade em que o MPF foi intimado a apresentar, no prazo de 5 dias, os endereços das testemunhas por ele arroladas (evento 180, DESPADEC1).
O referido prazo encerrou-se em 15/05/2025, sem manifestação. Instado novamente a se manifestar (evento 190, DESPADEC1), o MPF apresentou o rol de testemunhas tão somente em 26/05/2025.
Diante da proximidade da audiência, deixo de viabilizar a intimação das testemunhas de acusação, uma vez que a diligência, muito provavelmente, somente se concretizaria após a data designada.
Tal circunstância não impede que o MPF adote as providências que entender cabíveis para promover, por conta própria, a intimação de suas testemunhas arroladas, especialmente considerando que se trata de processo anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021 e diante da possível ocorrência da prescrição intercorrente em outubro de 2025.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de intimação de testemunha de defesa apresentada pelo réu em 10/06/2025.
Intimem-se as partes.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência designada. O agravante argumenta que a decisão agravada contraria expressamente o disposto no art. 455, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a tentativa de intimação pela parte.” Sustenta que, diante da comprovação da frustração dos meios privados de intimação, impunha-se ao Juízo determinar a intimação da testemunha por meio judicial (via Oficial de Justiça), não podendo simplesmente manter a obrigação com a parte, sob pena de grave cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, destaca que a audiência designada visa exclusivamente à oitiva de testemunhas, sendo que a não oitiva da Sra.
DELTA, testemunha chave da defesa, torna o ato processual inócuo e esvazia a busca pela verdade real, além de gerar risco concreto de condenação por ausência de prova vital.
Aduz, ainda, que há cabimento do agravo de instrumento tanto pela previsão expressa dos artigos 1.015, incisos VI e XIII do CPC, quanto pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o manejo do agravo de instrumento quando a decisão causar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Cita doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que defende que toda decisão que indefere meio de prova é agravável, bem como doutrina de Fredie Didier Jr., que corrobora o dever judicial de realizar a intimação quando frustradas as tentativas da parte.
Requer a concessão de tutela de urgência (efeito suspensivo ativo), nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, diante da presença dos requisitos: a) Fumus boni iuris (probabilidade do direito): decorre da expressa previsão legal do art. 455, §4º, I, do CPC, além da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; b) Periculum in mora (perigo na demora): a audiência está marcada para o dia seguinte (17/06/2025), sendo que a oitiva da testemunha é essencial.
Caso não ocorra, o agravante perderá a oportunidade de produzir prova crucial para a sua defesa, ocasionando dano processual irreparável.
Ao final, o agravante requer: a) O conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a dispensa das peças obrigatórias constantes do Art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico. b) A concessão da tutela de urgência (liminar), nos termos do Art. 995, parágrafo único, do CPC, para: I.
Determinar, de imediato, a intimação da testemunha Sra.
DELTA GRAÇAS NEVES TOLETO, por Oficial de Justiça, no endereço Rua Quiririm n. 760 – apt. 202 – Vila Valqueire – Rio de janeiro – RJ, CEP: 21330-650, adotando-se como medida de urgência os meios eletrônicos: email:[email protected], cel.:21-98653-2808, para comparecimento à audiência já designada; II.
Alternativamente, ou em conjunto, determinar a retirada do feito de pauta e/ou a redesignação da audiência para data posterior, que permita o cumprimento do mandado de intimação e o comparecimento da testemunha, considerando que o ato se destina exclusivamente à oitiva de testemunhas. c) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do Art. 1.019, inciso II, do CPC. d) Ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a liminar concedida, para que seja determinada a intimação da testemunha Sra.
DELTA GRAÇAS NEVES TOLETO, por Oficial de Justiça, como forma da mais salutar justiça. É o breve relatório.
Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o réu, ora agravante, em sua defesa (evento 29), sustentou que efetivamente apresentou as prestações de contas perante o órgão público competente, tendo, inclusive, juntado aos autos os protocolos de entrega com a identificação da pessoa que os recebeu, mas que os referidos processos físicos de prestação de contas não foram localizados até o momento pelo órgão, situação que motivou a formulação de provas no bojo do processo; que, diante disso, arrolou como testemunha de defesa a Sra.
DELTA GRAÇAS NEVES TOLEDO, responsável por receber os documentos e assinar os protocolos de entrega, mas que, apesar das diversas diligências realizadas — incluindo tentativas de contato via correspondência com AR, e-mail, WhatsApp e chamadas telefônicas —, não foi possível localizar a testemunha para assegurar o seu comparecimento, conforme comprovado nos autos (evento 198).
O art. 455 do CPC dispõe o seguinte: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; Dos documentos apresentados pelo agravante no evento 198, verifica-se que (i) em 21/05/2025 foi enviado um e-mail à referida testemunha (OUT3), e (ii) ao que parece, no dia 10/06/2025, foi enviada uma mensagem de texto para o suposto whatsapp da mesma, sem resposta, ambos informando acerca da intimação para a audiência.
Contudo, os documentos constantes do evento 198, OUT 2 e OUT4 não servem como prova de envio de correspondência com AR, eis que não contêm o endereço indicado na petição do referido evento ("Rua Quiririm n. 760 – apt. 202 – Vila Valqueire – Rio de janeiro – RJ, CEP: 21330-650" - Evento 198, PET1) nem o nome da testemunha que pretende intimar, Sra.
Delta Graças Neves Toledo.
Assim, o advogado do réu não logrou comprovar que realizou a intimação por carta com AR, não merecendo reforma a decisão agravada.
Vale registrar que o juízo entendeu ser possível a audiência, não só sem a participação da testemunha do réu, mas também das testemunhas do Ministério Público Federal.
Entendo que cabe ao juízo verificar se é essencial ou não a oitiva da testemunha em questão na audiência. Nada impede que, caso o magistrado repute necessário, determine a oitiva em momento posterior.
Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de intimação por Oficial de Justiça da testemunha arrolada pelo réu.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS - Decisão que indeferiu o pedido de intimação por Oficial de Justiça das testemunhas arroladas pelo réu, ora agravante - Insurgência - Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Taxatividade mitigada inaplicável ao caso - Ausência de urgência na apreciação da questão - Observância do art. 1 .009, § 1º, do CPC - Parte do recurso que não pode ser conhecida - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Profissional autônomo - Vendedor de veículos - Agravante que admite ter emitido cheques que totalizam o valor de R$ 59.500,00 para uma imobiliária e que alega que já quitou as cártulas - Parte agravante que, devidamente intimada, deixou de juntar aos autos suas últimas três Declarações de Imposto de Renda completas ou comprovantes de rendimento em geral, juntando apenas extratos bancários descontextualizados - Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que, no caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753749320238260000 Limeira, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) (g. n.) Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Ministério Público Federal, para apresentar contrarrazões, bem como para elaborar parecer.
Após, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002136-33.2025.4.02.5005
Gisele Silva de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 08:19
Processo nº 5076627-48.2024.4.02.5101
Eliane Hiromi Noche Shimabukuro
Uniao
Advogado: Djalma Jacobina Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 11:45
Processo nº 5057297-31.2025.4.02.5101
Equinor Brasil Energia LTDA.
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Mario Graziani Prada
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057297-31.2025.4.02.5101
Equinor Brasil Energia LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mario Graziani Prada
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 10:39
Processo nº 5002191-76.2024.4.02.5115
Silvia Regina Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00