TRF2 - 5042467-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/09/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007090-05.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
-
21/08/2025 02:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50070900520254020000/TRF2
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070900520254020000/TRF2
-
06/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070900520254020000/TRF2
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042467-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar a fim de determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, apenas na eventualidade de não se admita o pedido principal, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito. Narra que é empresa beneficiada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituída pela Lei nº 14,148/2021 e que nessa condição usufrui do o benefício fiscal consubstanciado na redução à alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes trazidos pelo artigo 4º, da aludida legislação.
Ocorre que com o advento da Lei nº 14.859/2024 foram inseridas modificações no referido programa, entre elas a que o benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais.
Caberia, então, a Receita Federal apresentar relatórios bimestrais de acompanhamento ao atingimento da meta. Relata que, em março de 2025, foi apresentado relatório de valores em quase atingimento da meta e que ato contínuo, a Receita Federal, em 21/03/2025, publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 (doc. 07) tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, conforme audiência pública realizado no Congresso Nacional em data de 12/03/2025, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
A impetrante entende, portanto, como ilegal e insconstitucional a extinção do programa com base nesses termos, já que baseada em mera projeção fiscal, pleiteando a continuidade das empresas no programa PERSE e, por conseguinte, do respectivo benefício fiscal. Inicial e documentos no Evento 1 e comprovante de recolhimento de custas judiciais em Evento 3 e 9. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e, também, para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 com o intuito de estabelecer medidas emergenciais e temporárias direcionadas às empresas do setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das decisões e períodos de isolamento tomados em razão da COVID-19.
As regras que concediam o referido benefício fiscal foram, entretanto, objeto de modificações, haja vista o fim da emergência sanitária, assim, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A e B na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do Programa PERSE.
Note-se que a própria legislação tributária não garante que haja direito adquirido a benefício fiscal, uma vez que o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
De certo, a isenção ou exclusão de débito tributário é medida que cabe ao Poder Executivo, legítimo responsável pela arrecadação tributária e detentor dos dados técnicos necessários para tanto, com o imprescindível respaldo do Poder Legislativo.
Além disso, também não prevalece as alegações de que não houve observâncias ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), embora tenha fixado a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, observou tal regramento, uma vez que foi publicada em 22/05/2024, não havendo, portanto, que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesses termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 10:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:57
Despacho
-
16/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
13/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032740-14.2024.4.02.5101
Elevadores Impacto LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 15:41
Processo nº 5032740-14.2024.4.02.5101
Elevadores Impacto LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000643-85.2025.4.02.5113
Isabella Retto Bogossian
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel de Paula Mendes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021560-10.2024.4.02.5001
Nilson Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Bispo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000900-77.2024.4.02.5006
Condominio do Residencial Parque dos Pin...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 17:04