TRF2 - 5002674-87.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011223-23.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 12:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002674-87.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ROSENTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosentina dos Santos contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Belford Roxo, objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão do requerimento (protocolo n. 285287706).
Este Juízo concedeu a segurança para determinar que o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Belford Roxo apresente resposta ao requerimento administrativo referente ao protocolo n. 285287706 (cf. evento 30).
Posteriormente, foi anexada a informação no sentido de que o pedido veiculado no requerimento administrativo referente ao protocolo n. 285287706 foi indeferido, sob a fundamentação de que não foram cumpridos os requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (cf. evento 36/COMP1, pág. 37).
Além disso, informou-se que o processo administrativo se encontra na 11ª JR - 11ª Junta de Recursos, órgão não subordinado ao INSS (cf.
Evento 37/OFICIO/C1).
Em seguida, o impetrante requer que o Juízo adote medidas coercitivas para o fim de compelir a autoridade impetrada a promover o cumprimento da sentença. É o relato do necessário.
Quanto à petição anexada ao evento 41, considerando-se que o título executivo foi proferido com precisa delimitação tanto em relação ao objeto quanto à autoridade coatora destinatária da ordem e ante as informações prestadas ao Juízo no sentido de que o pedido administrativo referente ao protocolo n. 285287706 já foi apreciado na via administrativa (cf. eventos 36 e 37), não há que se falar em descumprimento da ordem judicial.
Sendo assim, indefiro o requerimento anexado à petição do evento 41.
No mais, preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento do disposto na sentença anexada ao evento 30 com a remessa dos autos à instância superior em decorrência do reexame necessário, conforme determina a legislação em vigor (art. 14, §1º, da Lei n.12.016/2009). -
10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002674-87.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ROSENTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Belford Roxo apresente resposta ao requerimento administrativo referente ao protocolo n. 285287706, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, devendo comprová-la nos autos, bem como dar ciência à parte impetrante sobre a mesma.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei n.12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 19:05
Concedida a Segurança
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28/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/04/2025 09:03
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:28
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 09:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJSJM05F)
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04/04/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJDCA02F)
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03/04/2025 19:36
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 16:47
Decisão interlocutória
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03/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM06S)
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01/04/2025 13:28
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:51
Declarada incompetência
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25/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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