TRF2 - 5002003-32.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJANG01
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 08:47
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002003-32.2023.4.02.5111/RJ RECORRIDO: ANA LUCIA SILVA DAS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA SANTOS MONTEIRO (OAB RJ210379)ADVOGADO(A): THYAGO MORCERF FERREIRA CUNTIN (OAB RJ214058)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB RJ179703) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 29/04/2021.
HOUVE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS, AMBOS INDEFERIDOS POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: (I) EM 08/06/2021, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 10, PROCADM2; E (II) EM 08/03/2023, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, INDEFERIMENTO5.
A SENTENÇA (EVENTO 51) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) FEZ REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSIDERADOS: (A) "CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SUELLEN E JONNY, FILHOS DA AUTORA E DO SR.
EDEMIR (EVENTO 16, PROCADM1, FLS.56/57);".
CABE ADIANTAR AQUI QUE A AUTORA ADMITIU (EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 1) QUE VIVEU COM O SEGURADO DE 1982 A 1996, QUANDO OS FILHOS NASCERAM (EM 1985 E EM 1991), MAS DELE SE SEPAROU.
CASOU-SE COM OUTRO HOMEM EM 2011 E DELE SE DIVORCIOU EM SEGUIDA.
ALEGA QUE VOLTOU A VIVER COM O SEGURADO EM 2017 E COM ELE VIVEU ATÉ O ÓBITO.
LOGO, A UNIÃO ESTÁVEL PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO É A DE 2017 EM DIANTE, DE MODO QUE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS NÃO TÊM QUALQUER MÍNIMA RELEVÂNCIA NO CASO; (B) "CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, ENDEREÇO MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, Nº477, ANGRA DOS REIS, NO QUAL CONSTAM A AUTORA E O SR.
EDEMIR COMO LOCATÁRIOS, ENTRE 01/2018 A 01/2021, BEM COMO RECIBOS DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS (EVENTO 1, OUT9 E OUT10)".
CABE TAMBÉM ADIANTAR QUE ESSES ELEMENTOS, QUE SERIAM EM TESE APTOS A CUMPRIR A TARIFAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DO ART. 16, §5º, DA LEI 8.213/1991, NÃO FORAM APRESENTADOS EM NENHUM DOS DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS; (C) "SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0005171-55.2022.8.19.0003, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE ANGRA DOS REIS, NA QUAL RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SR.
EDEMIR ENTRE 1982 E 1996 E ENTRE 2017 ATÉ O ÓBITO (EVENTO 1, OUT7)".
CABE TAMBÉM ADIANTAR QUE A SENTENÇA NÃO É PROVA DE COISA ALGUMA.
A SENTENÇA, EMBORA NA FUNDAMENTAÇÃO FAÇA REFERÊNCIA A DECLARAÇÕES ESCRITAS DE TESTEMUNHAS (QUE TALVEZ SEJAM AS DO EVENTO 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8, EM UMA ESPÉCIE DE FORMULÁRIO), É MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, POIS A AÇÃO FOI PROPOSTA PELA AUTORA E OS DOIS FILHOS.
LOGO, A REFERIDA SENTENÇA NÃO TEM QUALQUER MÍNIMA CARGA COGNITIVA; (II) DE VOLTA À SENTENÇA ORA RECORRIDA, ELA FEZ REFERÊNCIA RELATIVAMENTE VAGA À PROVA ORAL PRODUZIDA (FORAM OUVIDAS A AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS; ASSISTIMOS AOS DEPOIMENTOS) E AFIRMA, TAMBÉM DE MODO GENÉRICO, QUE ESSA PROVA ORAL RESOLVEU AS INCONGRUÊNCIAS DE ENDEREÇO, O QUE NÃO SE MOSTRA CORRETO, SE EXAMINADOS OS DEPOIMENTOS.
A SENTENÇA DISSE: "A PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA FOI FIRME E CONVINCENTE AO CORROBORAR A UNIÃO ESTÁVEL, ESCLARECENDO AS APARENTES DIVERGÊNCIAS DE ENDEREÇO (EVENTO 16, PROCADM1 E EVENTO 1, OUT9) E RELATANDO CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DA FAMÍLIA FORMADA PELA AUTORA E PELO SR.
EDEMIR, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS DEVERES DE LEALDADE, RESPEITO E ASSISTÊNCIA E DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS (ART. 1723 E SEGUINTES DO CC/02)".
O INSS RECORREU (EVENTO 56) E, TAL COMO NA CONTESTAÇÃO (EVENTO 10, CONT1), INSISTIU NA INCONGRUÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRESENTES.
EM RAZÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA, QUE NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO CASO, TENHO QUE O RECURSO DEVOLVEU PLENAMENTE O DEBATE SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA.
O ÓBITO OCORREU EM 29/04/2021, DE MODO QUE LHE É APLICÁVEL A TARIFAÇÃO DA PROVA DO §5º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991.
OU SEJA, HÁ A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS UM DOCUMENTO PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO (DE 29/04/2019 A 24/04/2021) QUE CONSISTA EM ELEMENTO INDICIÁRIO MÍNIMO DA UNIÃO ESTÁVEL.
A RIGOR, OS DOCUMENTOS EM TESE APTOS PARA ISSO SERIAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE "JANEIRO DE 2020" (EVENTO 1, OUT9, PÁGINAS 5/6), EM QUE A AUTORA E O SEGURADO FIGURAM COMO LOCATÁRIOS DE IMÓVEL NO MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, 477, CENTRO, ANGRA; BEM ASSIM, OS RECIBOS DE ALUGUEL DE 10 A 12/2019, DE 03 A 05/2020 E DE 03 E 04/2021 (EVENTO 1, OUT10, PÁGINAS 2/10), QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
DESSE MODO, OS DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA AUTORA SÃO INEFICAZES, POIS NÃO CONTINHAM A DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA QUE PERMITISSE O EXAME DO DIREITO ALEGADO.
ISSO FIXA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO E A POSSÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
DE TODO MODO, MENCIONO QUE, SE EXAMINADO O MÉRITO, A SOLUÇÃO É A IMPROCEDÊNCIA.
HÁ NOS AUTOS OS SEGUINTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE TENDEM A INDICAR A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL: (I) A AUTORA ALEGA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TERIA OCORRIDO DE 2017 ATÉ O ÓBITO (29/04/2021) E QUE TERIAM MORADO NA ÁREA CONTINENTAL DE ANGRA DOS REIS.
NO ENTANTO, A AUTORA, EM 27/12/2019, ATUALIZOU O SEU CADÚNICO (EVENTO 10, CONT1, PÁGINA 4), EM QUE DECLAROU QUE VIVIA SOZINHA NO CAMINHO PEDRO SOARES, 10, ILHA GRANDE, TEMA NÃO ABORDADO NA AUDIÊNCIA; (II) A AUTORA, EM 27/04/2021, DOIS DIAS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO, REQUEREU BPC-DEFICIENTE E DECLAROU QUE VIVIA SOZINHA (EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINA 1), TEMA TAMBÉM NÃO ABORDADO NA AUDIÊNCIA; E (III) A AUTORA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JUNTOU, A TÍTULO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (EVENTO 1, END4, PÁGINA 1), DOCUMENTO EMITIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS EM 04/09/2023, QUE AFIRMA QUE ELA RESIDE NA LOCALIDADE DE PROVETÁ, NA ILHA GRANDE (PARECE DECORRER DE CADASTRO NA UNIDADE DE SAÚDE LOCAL), DESDE 2017, TEMA TAMBÉM NÃO ABORDADO NA AUDIÊNCIA.
OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE FALARIAM SOBRE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO NOS PARECEM PLENAMENTE IDÔNEOS. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO (SÃO TRÊS - DE "JANEIRO DE 2018", DE "JANEIRO DE 2019" E DE "JANEIRO DE 2020"; EVENTO 1, OUT9) TÊM A ASSINATURA DO SEGURADO, MAS ELA É BEM DIVERSA DA QUE CONSTA NO RG (EVENTO 1, INDEFERIMENTO6, PÁGINA 11).
A AUTORA, NO DEPOIMENTO PESSOAL, DEU NOTÍCIA DE QUE O SEGURADO TERIA TIDO UM AVC EM 2019.
NÃO HÁ DOCUMENTOS SOBRE ISSO.
AS ASSINATURAS NOS CONTRATOS TERIAM SIDO ANTES E DEPOIS DO AVC E SÃO IGUAIS ENTRE SI.
BEM ASSIM, NÃO SÃO ASSINATURAS TRÊMULAS OU QUE REMETAM A PESSOA COM DEBILIDADE.
CHAMA A ATENÇÃO TAMBÉM QUE, EMBORA EM TRÊS ANOS DIFERENTES, OS CONTRATOS TÊM SEMPRE AS MESMAS TESTEMUNHAS, PARA AS QUAIS NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RG OU CPF.
DE ACORDO COM ESSES CONTRATOS, O CASAL TERIA, ENTÃO, VIVIDO NO MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, 477, CENTRO, ANGRA, DE 01/2018 A 01/2021 OU ATÉ O ÓBITO (29/04/2021).
A AUTORA, NO SEU DEPOIMENTO PESSOAL, DE INÍCIO, AFIRMOU QUE, QUANDO FOI VIVER COM O SEGURADO EM 2017, ELE JÁ OCUPAVA UMA CASA NA LOCALIDADE DE TARARACA (UMA COMUNIDADE EM ANGRA), QUE É DIVERSA DO MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, E QUE ALI (EM TARARACA) TERIA VIVIDO COM O SEGURADO POR "BASTANTE TEMPO" E ATÉ O ÓBITO, O QUE DISCREPA DOS CONTRATOS MENCIONADOS.
EM SEGUIDA, INTERPELADA PELA JUÍZA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS, A AUTORA MUDOU A VERSÃO E DISSE QUE, ANTES DA TARARACA, TERIA MORADO COM O SEGURADO (JÁ NESSA ÚLTIMA FASE DEPOIS DO SEU CASAMENTO COM O OUTRO HOMEM) NO MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, QUE O NÃO SE MOSTRA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL.
A AUTORA, ALÉM DE OUTRAS CONTRADIÇÕES, AINDA INDICOU QUE O SEGURADO TERIA FALECIDO EM 2023.
PORTANTO, A PROVA DOCUMENTAL É, NO CONJUNTO, DESFAVORÁVEL À AUTORA.
O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, A NOSSO VER, NÃO FEZ QUALQUER SENTIDO, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO ESCLARECIMENTO SOBRE A POSSÍVEL MORADIA DA AUTORA NA ILHA GRANDE DESDE 2017.
IMPUNHA-SE, ASSIM, QUE A PROVA TESTEMUNHAL FOSSE CONSISTENTE E ESCLARECEDORA, O QUE NÃO OCORREU.
AS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS TINHAM PROXIMIDADE COM OS FATOS NA PRIMEIRA FASE DE CONVIVÊNCIA DA AUTORA COM O SEGURADO, QUANDO TIVERAM FILHOS E MORAVAM NO MORRO SANTO ANTÔNIO (UMA TERCEIRA LOCALIDADE).
AS TESTEMUNHAS NÃO TINHAM CONTATO COM AS POSSÍVEIS MORADIAS DA AUTORA COM O SEGURADO DESDE 2017.
A IMPRESSÃO É A DE QUE AS TESTEMUNHAS SABIAM DOS FATOS MAIS RECENTES (QUE PODERIAM REMETER AO PERÍODO DE INTERESSE, DESDE 2017), POR RELATOS DA PRÓPRIA AUTORA OU DO SEU FILHO.
CHAMA A ATENÇÃO ESPECIFICAMENTE O FATO DE QUE A AUTORA ADMITIU QUE FICOU SEPARADA DO SEGURADO ENTRE 1996 (QUANDO SE SEPARARAM) E 2016.
OU SEJA, TERIAM SIDO, ENTÃO, 20 ANOS DE SEPARAÇÃO E, COMO DITO, NESSE PERÍODO, A AUTORA CASOU-SE.
NO ENTANTO, AS TESTEMUNHAS PARECEM QUE NÃO SABIAM DESSE FATO.
O TEMA FOI ABORDADO APENAS COM A SEGUNDA TESTEMUNHA.
COLHE-SE: INDAGADA SOBRE SE, DEPOIS QUE TIVERAM ESSES FILHOS, ELES SE SEPARARAM, DISSE QUE UM DIA A AUTORA CONVERSOU COM A DEPOENTE E DISSE QUE ESTAVAM SEPARADOS, MAS ELA SEMPRE ESTEVE COM ELE, CUIDANDO DELE; INDAGADA SOBRE SE, PARA A DEPOENTE, TEVE SEPARAÇÃO OU NÃO, DISSE QUE NÃO SABE DIZER, PORQUE ESSAS COISAS ASSIM, ELA NÃO CONVERSAVA MUITO COMIGO.
ENFIM, A PROVA ORAL É ESSENCIALMENTE SUPERFICIAL, POIS CONVOCADAS PESSOAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS ALEGADOS, QUE SERIA A CONVIVÊNCIA DA AUTORA COM O SEGURADO ENTRE 2017 E O ÓBITO.
A NOSSO VER, CUIDA-SE DE HIPÓTESE EM QUE CABE A APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CPC ("DESDE QUE POSSÍVEL, O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO SEMPRE QUE A DECISÃO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA EVENTUAL PRONUNCIAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485"), POIS HOUVE, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, TODA A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
AO FINAL DA DMR, POR TRANSPARÊNCIA, APRESENTO O RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulado por mulher que se alega companheira do segurado, este falecido em 29/04/2021.
Houve dois requerimentos administrativos sucessivos, ambos indeferidos por não comprovação da união estável: (i) em 08/06/2021, cujo procedimento está no Evento 10, PROCADM2; e (ii) em 08/03/2023, cujo procedimento está no Evento 1, INDEFERIMENTO5.
A sentença (Evento 51) julgou o pedido procedente, com a seguinte lógica: (i) fez referência aos elementos documentais considerados: (a) "certidão de nascimento de Suellen e Jonny, filhos da autora e do Sr.
Edemir (Evento 16, PROCADM1, fls.56/57);".
Cabe adiantar aqui que a autora admitiu (Evento 1, OUT7, Página 1) que viveu com o segurado de 1982 a 1996, quando os filhos nasceram (em 1985 e em 1991), mas dele se separou.
Casou-se com outro homem em 2011 e dele se divorciou em seguida.
Alega que voltou a viver com o segurado em 2017 e com ele viveu até o óbito.
Logo, a união estável passível de reconhecimento é a de 2017 em diante, de modo que as certidões de nascimento dos filhos não têm qualquer mínima relevância no caso; (b) "contrato de locação de imóvel, endereço Morro da Caixa d'água, nº477, Angra dos Reis, no qual constam a autora e o Sr.
Edemir como locatários, entre 01/2018 a 01/2021, bem como recibos de pagamento de aluguéis (Evento 1, OUT9 e OUT10)".
Cabe também adiantar que esses elementos, que seriam em tese aptos a cumprir a tarifação da prova documental do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, não foram apresentados em nenhum dos dois requerimentos administrativos; (c) "sentença proferida no processo nº 0005171-55.2022.8.19.0003, da 2ª Vara de família da Justiça Estadual de Angra dos Reis, na qual reconhece a união estável entre a autora e o Sr.
Edemir entre 1982 e 1996 e entre 2017 até o óbito (Evento 1, OUT7)".
Cabe também adiantar que a sentença não é prova de coisa alguma.
A sentença, embora na fundamentação faça referência a declarações escritas de testemunhas (que talvez sejam as do Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8, em uma espécie de formulário), é meramente homologatória de acordo, pois a ação foi proposta pela autora e os dois filhos.
Logo, a referida sentença não tem qualquer mínima carga cognitiva; (ii) de volta à sentença ora recorrida, ela fez referência relativamente vaga à prova oral produzida (foram ouvidas a autora e duas testemunhas; assistimos aos depoimentos) e afirma, também de modo genérico, que essa prova oral resolveu as incongruências de endereço, o que não se mostra correto, se examinados os depoimentos.
A sentença disse: "a prova oral produzida em audiência foi firme e convincente ao corroborar a união estável, esclarecendo as aparentes divergências de endereço (Evento 16, PROCADM1 e Evento 1, OUT9) e relatando concretamente a existência da família formada pela autora e pelo Sr.
Edemir, inclusive no que toca aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1723 e seguintes do CC/02)".
O INSS recorreu (Evento 56) e, tal como na contestação (Evento 10, CONT1), insistiu na incongruência dos elementos documentais presentes.
Sem contrarrazões (Eventos 58, 59, 66 e 69).
Examino.
Em razão do conteúdo da sentença, que não enfrentou as questões fundamentais do caso, tenho que o recurso devolveu plenamente o debate sobre a união estável alegada.
O óbito ocorreu em 29/04/2021, de modo que lhe é aplicável a tarifação da prova do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Ou seja, há a necessidade de apresentação de pelo menos um documento produzido nos últimos 24 meses de vida do segurado (de 29/04/2019 a 24/04/2021) que consista em elemento indiciário mínimo da união estável.
A rigor, os documentos em tese aptos para isso seriam o contrato de locação de "janeiro de 2020" (Evento 1, OUT9, Páginas 5/6), em que a autora e o segurado figuram como locatários de imóvel no Morro da Caixa D'água, 477, Centro, Angra; bem assim, os recibos de aluguel de 10 a 12/2019, de 03 a 05/2020 e de 03 e 04/2021 (Evento 1, OUT10, Páginas 2/10), que não foram apresentados em sede administrativa.
Desse modo, os dois requerimentos administrativos da autora são ineficazes, pois não continham a documentação mínima que permitisse o exame do direito alegado.
Isso fixa a ausência de interesse de agir para a judicialização e a possível extinção do processo sem exame de mérito.
De todo modo, menciono que, se examinado o mérito, a solução é a improcedência.
Há nos autos os seguintes elementos documentais que tendem a indicar a inexistência da união estável: (i) a autora alega que a união estável teria ocorrido de 2017 até o óbito (29/04/2021) e que teriam morado na área continental de Angra dos Reis.
No entanto, a autora, em 27/12/2019, atualizou o seu Cadúnico (Evento 10, CONT1, Página 4), em que declarou que vivia sozinha no Caminho Pedro Soares, 10, Ilha Grande, tema não abordado na audiência; (ii) a autora, em 27/04/2021, dois dias antes do óbito do segurado, requereu BPC-deficiente e declarou que vivia sozinha (Evento 10, PROCADM3, Página 1), tema também não abordado na audiência; e (iii) a autora, quando do ajuizamento da ação, juntou, a título de comprovante de residência (Evento 1, END4, Página 1), documento emitido pela Secretaria de Saúde de Angra dos Reis em 04/09/2023, que afirma que ela reside na localidade de Provetá, na Ilha Grande (parece decorrer de cadastro na unidade de saúde local), desde 2017, tema também não abordado na audiência.
Os elementos documentais que falariam sobre a existência da união estável não nos parecem plenamente idôneos. Os contratos de locação (são três - de "janeiro de 2018", de "janeiro de 2019" e de "janeiro de 2020"; Evento 1, OUT9) têm a assinatura do segurado, mas ela é bem diversa da que consta no RG (Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 11).
A autora, no depoimento pessoal, deu notícia de que o segurado teria tido um AVC em 2019.
Não há documentos sobre isso.
As assinaturas nos contratos teriam sido antes e depois do AVC e são iguais entre si.
Bem assim, não são assinaturas trêmulas ou que remetam a pessoa com debilidade.
Chama a atenção também que, embora em três anos diferentes, os contratos têm sempre as mesmas testemunhas, para as quais não há indicação de RG ou CPF.
De acordo com esses contratos, o casal teria, então, vivido no Morro da Caixa D'água, 477, Centro, Angra, de 01/2018 a 01/2021 ou até o óbito (29/04/2021).
A autora, no seu depoimento pessoal, de início, afirmou que, quando foi viver com o segurado em 2017, ele já ocupava uma casa na localidade de Tararaca (uma comunidade em Angra), que é diversa do Morro da Caixa D'água, e que ali (em Tararaca) teria vivido com o segurado por "bastante tempo" e até o óbito, o que discrepa dos contratos mencionados.
Em seguida, interpelada pela Juíza em relação aos contratos, a autora mudou a versão e disse que, antes da Tararaca, teria morado com o segurado (já nessa última fase depois do seu casamento com o outro homem) no Morro da Caixa D'água, que o não se mostra cronologicamente possível.
A autora, além de outras contradições, ainda indicou que o segurado teria falecido em 2023.
Portanto, a prova documental é, no conjunto, desfavorável à autora.
O depoimento pessoal da autora, a nosso ver, não fez qualquer sentido, além de não ter havido esclarecimento sobre a possível moradia da autora na Ilha Grande desde 2017.
Impunha-se, assim, que a prova testemunhal fosse consistente e esclarecedora, o que não ocorreu.
As duas testemunhas ouvidas tinham proximidade com os fatos na primeira fase de convivência da autora com o segurado, quando tiveram filhos e moravam no Morro Santo Antônio (uma terceira localidade).
As testemunhas não tinham contato com as possíveis moradias da autora com o segurado desde 2017.
A impressão é a de que as testemunhas sabiam dos fatos mais recentes (que poderiam remeter ao período de interesse, desde 2017), por relatos da própria autora ou do seu filho.
Chama a atenção especificamente o fato de que a autora admitiu que ficou separada do segurado entre 1996 (quando se separaram) e 2016.
Ou seja, teriam sido, então, 20 anos de separação e, como dito, nesse período, a autora casou-se.
No entanto, as testemunhas parecem que não sabiam desse fato.
O tema foi abordado apenas com a segunda testemunha.
Colhe-se: indagada sobre se, depois que tiveram esses filhos, eles se separaram, disse que um dia a autora conversou com a depoente e disse que estavam separados, mas ela sempre esteve com ele, cuidando dele; indagada sobre se, para a depoente, teve separação ou não, disse que não sabe dizer, porque essas coisas assim, ela não conversava muito comigo.
Enfim, a prova oral é essencialmente superficial, pois convocadas pessoas que não presenciaram os fatos alegados, que seria a convivência da autora com o segurado entre 2017 e o óbito.
A nosso ver, cuida-se de hipótese em que cabe a aplicação do art. 488 do CPC ("desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485"), pois houve, em favor da parte autora, toda a oportunidade de produção da prova.
Ao final da DMR, por transparência, apresento o relatório dos depoimentos.
Autora: - que o segurado era marido da autora; que, ao tempo do óbito, disse que sim; - indagada sobre qual era o endereço em que viviam então, disse: “na Rua Tararaca”; indagada sobre o número, disse que não se recorda, pois acha que era sem número; que era um imóvel alugado; que era de uma proprietária, cujo nome não se recorda; - indagada sobre por quanto tempo moraram lá de aluguel, disse: “foi bastante tempo, porque eu me divorciei em 2017, né, mas eu já estava sozinha já há quatro anos.
Então a gente se uniu e nessa trajetória dessa união, nós íamos casar e tudo, mas aí, em 2019, eu adquiri um câncer (parte não inteligível) e quando chegou essa trajetória toda, em 2023 ele faleceu”; - indagada sobre se a autora se divorciou em 2017, disse que sim; que, antes da formalização do divórcio, já estava separada de fato do (anterior) marido; indagada sobre se, então (ao tempo do divórcio, entendemos nós), já estava vivendo com o segurado, disse que sim; indagada sobre se, então (ao tempo do divórcio, entendemos nós), já estavam morando na Rua Tararaca, disse que sim; - indagada sobre se sempre moraram na Rua Tararaca ou se já moraram em outra rua, disse que, quando a autora e o segurado se juntaram, ele já morava ali; que se juntaram e os dois sempre moraram ali; que moravam juntos a autora e o segurado, e que os filhos vinham com os netos visitar; - que o declarante do óbito é filho comum do casal; que foi ele que ficou com o segurado nas últimas horas da morte; que o médico proibiu a presença da autora, porque a autora poderia contrair Covid; que a autora teve um casal de filhos com o segurado; - a Juíza mencionou que, na certidão de óbito, o filho do casal informou outro endereço, da Rua Nova Friburgo, 176, Aeroporto, para o segurado; indagada sobre se conhece esse endereço, disse que ele (o segurado) morava lá, mas não agora; que agora ele morava na Tararaca.
Nesse momento, o Advogado passou a intervir e disse que esse bairro mudou de nome, era Tararaca e depois passou para Vila Nova, então é o mesmo bairro.
A autora concordava. - indagada sobre se a Rua Nova Friburgo é um outro nome para a Rua Tararaca.
O Advogado voltou a intervir e disse que Tararaca é o bairro.
A autora concordava. - indagada sobre qual era o nome da rua então e se era a Rua Nova Friburgo, disse que era Nova Friburgo, mas que não lembrar o número; - a Juíza, então, apresentou uma recapitulação para que a autora confirmasse: o casal morou de aluguel em uma casa em que o segurado já morava e a autora foi morar com ele, em um bairro que se chama Tararaca e que depois veio a se chamar Aeroporto (anoto que a informação do Advogado foi a de que o novo nome seria Vila Nova) em uma rua que é a Rua Nova Friburgo, cujo número a autora não lembrava.
A autora confirmou; - indagada sobre do que o segurado faleceu, disse que ele teve um AVC também em 2019; que ele andava de cadeira de rodas e que, depois, voltou a andar com apoio; que, depois, ele pegou Covid e faleceu; que ele ficou internado na Unimed, pois tinham um plano de saúde; que ficou em coma e ficou no CTI; que estima em três semanas ou um mês de internação, não se lembra ao certo; - que, durante esse tempo, podia ficar alguém como acompanhante; que ora ficava a autora, ora o filho, ora a filha; que a filha chama-se Suellen; que, no CTI, não podia ficar; que depois ele veio para casa, de cadeira de rodas, situação difícil; - que a autora tinha plano de saúde nessa época; que o plano era do segurado e parece que, depois, o segurado tirou a autora; que, por escassez de dinheiro, só segurado ficou no plano, porque ele precisava mais; que a autora era dependente do segurado, porque não tem ganho nenhum; indagada sobre se a autora era dependente do segurado no plano de saúde, disse que, quando o segurado fez o plano de saúde, os dois ainda não estavam juntos; que, depois, ele ia colocar a autora também no plano de saúde, mas não colocou porque não deu tempo; - que o enterro foi no Belém; que apenas o filho foi ao enterro, porque não podia ninguém acompanhar por causa da Covid; que a autora falou com o segurado por meio de chamada de vídeo, feita pelo filho antes do óbito; - a Juíza deu conta da juntada nos autos de contrato de locação de imóvel, em que os locatários são o segurado e a autora, e o imóvel é no Morro da Caixa D’água, 477, Centro, de 2018.
Indagada sobre se conhece esse imóvel e de já morou lá, disse que já morou lá; indagada sobre se foi antes da Tararaca, disse que sim, que foi antes, que já tem tempo; indagada sobre se, antes de ir para a Tararaca, a autora morou na Caixa D’água com o segurado, disse que sim; indagada sobre se, na Caixa D’água também era de aluguel, disse que sim; a Juíza leu o nome da proprietária, Silvia Maria da Conceição de Meira, e indagou sobre se a autora lembrava dela, disse que sim; - indagada sobre como era feito o pagamento do aluguel, disse que era em dinheiro; indagada sobre se a proprietária morava perto, disse que sim; que pagava o aluguem nas mãos da proprietária; que ela era vizinha e morava ali perto. 1ª testemunha, Maria Aparecida: - indagada sobre como conhece a autora, disse que foi vizinha dela no Santo Antônio; indagada sobre em que época isso aconteceu, disse que foi há 40 anos mais ou menos; - indagada sobre se, depois, manteve contato com a autora, disse que sempre encontrava com ela e procurava saber sobre o marido da autora; que soube que ele ficou doente e que ela cuidava dele; que o Johnny e a Suellen também cuidavam; que estes dois são filhos do casal; - indagada sobre se sabe dizer onde a autora foi morar depois que saiu do Santo Antônio, disse que ela morou na Caixa D’água e depois foi para a Tararaca; - indagada sobre se a depoente chegou a conhecer a casa da autora na Tararaca, disse que não; indagada sobre a depoente chegou a conhecer a casa da autora na Caixa D’água, disse que via a autora subindo o morro com o segurado; - indagada sobre se o segurado enfrentou uma doença grave, um câncer (anoto que a narrativa é a de que o segurado teve um AVC, quem teria tido câncer seria a autora), disse que ele ficou bem debilitado, doente; que a depoente encontrava com o filho da autora e ele falava que o segurado estava de cama e que não andava mais, que estava em cadeira de rodas; que ele dizia que cuidava do pai e que a autora também cuidava; - que não foi no enterro do segurado, por conta da Covid; - indagada sobre qual foi a última vez em que a depoente viu o segurado pela última vez, disse que foi uma vez em que ele ia ao médico com os dois filhos; que ele estava em uma cadeira de rodas, que ele reconheceu a depoente e falou com ela; que dava pena de ver o estado dele.
A Advogado da autora passou a perguntar. - que conheceu a autora e o segurado como marido e mulher; que acredita que o Johnny deve estar com uns 36 anos de idade atualmente ou 35; que a Suellen é mais nova; - indagada sobre quando conheceu eles, disse que há 39 ou 40 anos; - indagada sobre se, quando do óbito, eles estavam morando na mesma casa, disse: “eu soube que sim.
Ela estava lá cuidando dele”. 2ª testemunha, Márcia: - que conhece a autora da congregação; indagada sobre onde fica a igreja em que a depoente congrega, disse que no Santo Antônio do outro lado; - que a depoente congrega nessa igreja há uns 30 anos aproximadamente; indagada sobre se a autora já congregava lá quando a depoente chegou ou se ela chegou depois, disse que ela já estava lá; indagada sobre se a autora já morava no bairro, disse que sim; - indagada sobre se a autora chegou a se mudar do Santo Antônio, disse que ele foi morar no Japuíba, no Tararaca; - indagada sobre se, depois que ela se mudou do Santo Antônio, a depoente manteve contato com a autora, disse que, depois que ela mudou, via autora mais na rua; - indagada sobre se a autora continuou a congregar no Santo Antônio depois que se mudou para o Tararaca, disse que às vezes ela ia lá sim; - indagada sobre se a autora morava sozinha ou com mais alguém, disse que morava com o segurado; que conheceu o segurado, porque quando via a autora, ela estava com ele; que sempre via ela com ele; - indagada sobre se sabe dizer se o segurado teve alguma doença, disse que ele teve Covid; que a autora falou que ele teve Covid; indagada sobre se, além da Covid, ele teve alguma doença antes, disse que não sabe; - indagada sobre se sabe dizer quem é que cuidava do segurado e quem é que levava ele para o médico e exames, disse que via ela levando ele para o médico; - que não foi ao enterro do segurado, porque a depoente foi para Barra Mansa; que a depoente ficou um tempo lá com problema de saúde; - indagada sobre se sabe se a autora morou também no Morro da Caixa D’água, disse que não sabe; - que a autora e o segurado tiveram um casal de filhos; indagada sobre se, depois que tiveram esses filhos, eles se separaram, disse que um dia a autora conversou com a depoente e disse que estavam separados, mas ela sempre esteve com ele, cuidando dele; indagada sobre se, para a depoente, teve separação ou não, disse que não sabe dizer, porque essas coisas assim, ela não conversava muito comigo; O Advogado da autora passou a perguntar. - que a autora e o segurado eram marido e mulher; que ela apresentava ele como esposo dela; que o segurado não frequentava a igreja; - que o filho mais velho do casal deve ter uns 32 anos por aí assim; que conheceu a autora há uns 30 e poucos anos por aí; que a família da autora é do Morro e que a depoente mora também no Morro, no Santo Antônio; que foram quase vizinhas; que conhece ela há muitos anos; - indagada sobre se, quando o segurado foi internado no hospital, a autora o acompanhou, disse que sim; que ela cuidou dele o tempo todo da enfermidade dele; - indagada sobre se eles moravam na mesma casa ou em casas diferentes, disse que não sabe, mas acha que era a mesma casa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar o pedido improcedente, bem assim para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II), nos termos do Tema 692 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a cessação do benefício implantado (Eventos 64 e 68). Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
17/06/2025 11:42
Conhecido o recurso e provido
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Petição
-
18/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:35
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/11/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
15/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
16/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
14/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/08/2024 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 14/08/2024 16:00. Refer. Evento 39
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
06/06/2024 10:04
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 14/08/2024 16:00. Refer. Evento 30
-
05/06/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:45
Determinada a intimação
-
05/06/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/04/2024 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 24/07/2024 16:00
-
29/04/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:45
Determinada a intimação
-
26/04/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
-
15/02/2024 12:12
Juntada de Petição
-
09/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2023 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2023 12:27
Determinada a intimação
-
16/11/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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