TRF2 - 5000305-88.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJANG01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000305-88.2023.4.02.5111/RJ RECORRIDO: CICERA MARIA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE ERA CIVILMENTE CASADA COM O SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 07/07/2022.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 13/07/2022 E FOI INDEFERIDO POR TER O INSS COMPREENDIDO QUE HAVIA "DIVERGENCIA DE INFOR.
DOC-PENSAO P/MORTE. - ENDEREÇOS DIVERGENTES".
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 7, OUT2.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (I) EM RELAÇÃO AO SEGURADO, HAVIA: (A) O CADASTRO DE SUA APOSENTADORIA POR IDADE EM MANUTENÇÃO ATÉ O ÓBITO, COM ENDEREÇO NA RUA VILA NOVA, 46-F, NOVA ANGRA, ANGRA DOS REIS (EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 20); (B) A CORRESPONDÊNCIA JUNTADA, DE 30/06/2022, COM ENDEREÇO NA RUA DOS COQUEIROS, 80-B, AEROPORTO/CUNHAMBEBE, ANGRA DOS REIS (EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 9); E (C) A CERTIDÃO DE ÓBITO (DECLARADO POR UMA DAS FILHAS), COM ENDEREÇO NA RUA DOS COQUEIROS, 80, VILA NOVA, ANGRA DOS REIS (EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 6); (II) EM RELAÇÃO À AUTORA, HAVIA: (A) EVENTO 1, OUT8, PÁGINA 8 - CADASTRO NO CADÚNICO, DE 14/03/2019 (VENCIDO EM 14/03/2021), EM QUE A RESPONSÁVEL PELA FAMÍLIA É OUTRA FILHA DA AUTORA, DEISIANE MARIA LOPES DA SILVA, EM QUE ESTÃO INCLUÍDOS ESTA, SEUS FILHOS E A AUTORA, SEM REFERÊNCIA AO SEGURADO, COM ENDEREÇO NA RUA G, 46, NOVA ANGRA, ANGRA DOS REIS; (B) EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 16 - DADOS CADASTRAIS DO CNIS, ATUALIZADOS EM 27/11/2019, COM ENDEREÇO NA RUA RIO DAS OSTRAS, 46, JAPUÍBA, ANGRA DOS REIS.
AINDA EM SEDE ADMINISTRATIVA, A AUTORA AFIRMOU (EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 32) QUE O CADÚNICO ÚNICO FOI REALIZADO PELA FILHA, QUE TERIA DEIXADO DE INCLUIR O SEGURADO COM A FINALIDADE DE OBTER O BOLSA FAMÍLIA.
HOUVE ALI TAMBÉM A JUNTADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, SEM AVERBAÇÕES (EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 34).
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE A JUNTADA DOS SEGUINTES ELEMENTOS: (I) EVENTO 1, END4, PÁGINA 1 - DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, DE 03/03/2023 (BEM DEPOIS DO ÓBITO), QUE DÁ CONTA DE QUE A AUTORA "É MORADORA E DOMICILIADA NA RUA RIO DAS OSTRAS, 46, COM SERVIDÃO PARA A RUA DOS COQUEIROS, 80, BAIRRO VILA NOVA, ANGRA DOS REIS".
NÃO HÁ INDICAÇÃO SOBRE DESDE QUANDO A AUTORA MORA ALI; E (II) EVENTO 1, END7, PÁGINA 1 - CARNÊ DO IPTU DO ANO DE 2023 (POSTERIOR AO ÓBITO), REMETIDO AO SEGURADO, COM ENDEREÇO NA RUA DOS COQUEIROS, 46, VILA NOVA, ANGRA DOS REIS.
HOUVE UMA PRIMEIRA SENTENÇA (EVENTO 32) DE PROCEDÊNCIA, SEM INSTRUÇÃO ORAL.
A NOSSA DMR DO EVENTO 49 ANULOU A SENTENÇA, PARA QUE A AUTORA TIVESSE A OPORTUNIDADE DE INFIRMAR O CONTEÚDO DO CADÚNICO E ESCLARECER A DIVERGÊNCIA DOS ENDEREÇOS NA DOCUMENTAÇÃO (RUA VILA NOVA, 46-F; RUA DOS COQUEIROS, 80-B; RUA DOS COQUEIROS, 80; RUA G, 46; RUA RIO DAS OSTRAS, 46; RUA DOS COQUEIROS, 46), QUE, NA VERDADE, PODERIA SE REFERIR A UM SÓ LOCAL.
INDICAMOS TAMBÉM A NECESSIDADE DA OITIVA DA FILHA DA AUTORA, QUE FOI QUEM HAVIA REALIZADO A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
DE VOLTA AO JUÍZO DE ORIGEM, HOUVE A INSTRUÇÃO ORAL, COMPOSTA PELO DEPOIMENTO DE TRÊS INFORMANTES.
A SENTENÇA ORA RECORRIDA (EVENTO 92) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
NA SENTENÇA, O JUÍZO DE ORIGEM FEZ ALUSÃO AOS DEPOIMENTOS TOMADOS E, COM BASE NELES: (I) CONCLUIU QUE OS ENDEREÇOS DOS DOCUMENTOS REFEREM-SE AO MESMO IMÓVEL, QUE TEM SAÍDA PARA DUAS RUAS; (II) A FILHA DA AUTORA ADMITIU QUE A INSCRIÇÃO FOI REALIZADA POR ELA E QUE O SEGURADO VIVIA EFETIVAMENTE NO NÚCLEO FAMILIAR.
ELA ALEGOU QUE DECLAROU, NO DIA DA VISITA DA ASSISTENTE SOCIAL, APENAS OS QUE ESTAVAM EM CASA.
ANOTO QUE, EMBORA A JUSTIFICATIVA NÃO FAÇA QUALQUER SENTIDO, O FATO É QUE O SEGURADO VIVIA ALI; (III) CONCLUIU QUE O CASAMENTO MANTEVE-SE DE FATO ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO.
O INSS RECORREU (EVENTO 97). 1) DO RECURSO.
O RECURSO, DE INÍCIO, FEZ MENÇÃO ÀS RAZÕES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO: "O INSS VERIFICOU QUE FOI INFORMADO NO CADUNICO A OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A AUTORA E O FALECIDO.
INSTADA A ESCLARECER TAL SITUAÇÃO, A AUTORA APRESENTOU A SEGUINTE JUSTIFICATIVA, NÃO ACOLHIDA COM RAZÃO PELA AUTARQUIA".
A JUSTIFICATIVA DA AUTORA FOI A INTENÇÃO DE A FILHA RECEBER BOLSA FAMÍLIA.
O RECURSO DISSE, NA SEQUÊNCIA: "TAIS FATOS CORROBORAM À EXAUSTÃO, COMO ANTES REGISTRADO, AS RAZÕES PELAS QUAIS A CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PROVA ABSOLUTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ALEGADA PELA PARTE AUTORA".
ESSA PARTE DO RECURSO SEQUER PODE SER CONHECIDA, POIS NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DA SENTENÇA, QUE SE FUNDOU NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA, OS QUAIS O RECURSO IGNORA POR COMPLETO.
A MERA ALUSÃO, NO RECURSO, ÀS RAZÕES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPUGNA A SENTENÇA, QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS DE PROVA, QUE FORAM JUSTAMENTE PRODUZIDOS PARA INFIRMAR AS RAZÕES ADMINISTRATIVAS.
O RECURSO DISSE AINDA: "COM EFEITO, O CURTO PRAZO EM QUESTÃO E A CAUSA MORTIS DO INSTITUIDOR, EVIDENCIAM À EXAUSTÃO, QUE EVENTUAL RESTABELECIMENTO DA VIDA EM COMUM ALEGADA, TERIA COMO OBJETIVO TÃO SOMENTE AUFERIR AS VANTAGENS DECORRENTES DO BENEFÍCIO ORA PLEITEADO".
ESSA PASSAGEM, A NOSSO VER, NÃO É INTELIGÍVEL.
O CADÚNICO ERA DE 14/03/2019 E O ÓBITO OCORREU EM 07/07/2022, OU SEJA, MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS.
JÁ HAVIA EXPIRADO AO TEMPO DO ÓBITO.
O AUTOR FALECEU DE: "INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
OUTRA CONDIÇÃO SIGNIFICATIVA QUE CONTRIBUIU PARA A MORTE: ALZHEIMER" (EVENTO 1, CERTOBT6, PÁGINA 1).
NÃO SE VÊ NESSA CAUSA DE MORTE UM ESTADO MÓRBIDO ESPECIALMENTE GRAVE QUE PUDESSE TER PERDURADO POR MUITO TEMPO.
ENFIM, A ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS ELA, APARENTEMENTE, É PADRONIZADA E NÃO TEM CONEXÃO COM O CASO.
O RECURSO DISSE: "DE QUALQUER MODO, O FATO É QUE NENHUMA PROVA DO RESTABELECIMENTO DA VIDA EM COMUM FOI APRESENTADA, EM FACE DISSO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE. (...) NENHUM DESTES FATOS FOI SUPERADO PELA OITIVA DAS TESTEMUNHAS".
ESSA ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS É ABSOLUTAMENTE GENÉRICA E NÃO ENFRENTA CONCRETAMENTE A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
O RECURSO DISSE AINDA: "COM EFEITO, INEXISTINDO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NÃO HÁ COMO ATRIBUIR À PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA O CONDÃO DE RECONHECER A QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL CONTIDA ESPECIALMENTE NO ART. 16 §§5°E 6° DA LEI N° 8.213/91".
ESSA PASSAGEM TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS INVOCADAS CUIDAM DA TARIFAÇÃO DA PROVA EM HIPÓTESE DE UNIÃO ESTÁVEL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, EM QUE A AUTORA E O SEGURADO ERAM CASADOS.
A CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA ESTÁ NO EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 34.
O RECURSO DISSE AINDA: "ADEMAIS, CONFORME JÁ REGISTRADO, HÁ PROVA MATERIAL CONTRA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. NESTE CONTEXTO, PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE. ENTENDER DE FORMA DIVERSA, É DESCONSIDERAR AS DECLARAÇÕES EXPRESSAS FEITAS PELA PARTE AUTORA, O QUE IMPORTARÁ EM VERDADEIRO ESTÍMULO À FRAUDE, VEZ QUE É EXATAMENTE O QUE SE VERIFICA QUANDO O ESTADO CIVIL DO REQUERENTE É DECLARADO DE ACORDO COM O BENEFÍCIO QUE PRETENDE USUFRUIR".
A PASSAGEM TAMBÉM NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA, QUE REPUTOU SUPERADA DA DECLARAÇÃO DO CADÚNICO PELA PROVA ORAL, E NEM COM O CASO, EM QUE O CADÚNICO HAVIA SIDO DECLARADO, NÃO PELA AUTORA, MAS PELA FILHA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que era civilmente casada com o segurado, este falecido em 07/07/2022.
O requerimento administrativo é de 13/07/2022 e foi indeferido por ter o INSS compreendido que havia "DIVERGENCIA DE INFOR.
DOC-PENSAO P/MORTE. - ENDEREÇOS DIVERGENTES".
O procedimento administrativo está no Evento 7, OUT2.
Pelo seu exame, verifica-se o seguinte: (i) em relação ao segurado, havia: (a) o cadastro de sua aposentadoria por idade em manutenção até o óbito, com endereço na Rua Vila Nova, 46-F, Nova Angra, Angra dos Reis (Evento 7, OUT2, Página 20); (b) a correspondência juntada, de 30/06/2022, com endereço na Rua dos Coqueiros, 80-B, Aeroporto/Cunhambebe, Angra dos Reis (Evento 7, OUT2, Página 9); e (c) a certidão de óbito (declarado por uma das filhas), com endereço na Rua dos Coqueiros, 80, Vila Nova, Angra dos Reis (Evento 7, OUT2, Página 6); (ii) em relação à autora, havia: (a) Evento 1, OUT8, Página 8 - cadastro no Cadúnico, de 14/03/2019 (vencido em 14/03/2021), em que a responsável pela família é outra filha da autora, Deisiane Maria Lopes da Silva, em que estão incluídos esta, seus filhos e a autora, sem referência ao segurado, com endereço na Rua G, 46, Nova Angra, Angra dos Reis; (b) Evento 7, OUT2, Página 16 - dados cadastrais do CNIS, atualizados em 27/11/2019, com endereço na Rua Rio das Ostras, 46, Japuíba, Angra dos Reis.
Ainda em sede administrativa, a autora afirmou (Evento 7, OUT2, Página 32) que o Cadúnico único foi realizado pela filha, que teria deixado de incluir o segurado com a finalidade de obter o Bolsa Família.
Houve ali também a juntada da certidão de casamento atualizada, sem averbações (Evento 7, OUT2, Página 34).
Em sede judicial, houve a juntada dos seguintes elementos: (i) Evento 1, END4, Página 1 - declaração da Associação dos Moradores, de 03/03/2023 (bem depois do óbito), que dá conta de que a autora "é moradora e domiciliada na Rua Rio das Ostras, 46, com servidão para a Rua dos Coqueiros, 80, bairro Vila Nova, Angra dos Reis".
Não há indicação sobre desde quando a autora mora ali; e (ii) Evento 1, END7, Página 1 - carnê do IPTU do ano de 2023 (posterior ao óbito), remetido ao segurado, com endereço na Rua dos Coqueiros, 46, Vila Nova, Angra dos Reis.
Houve uma primeira sentença (Evento 32) de procedência, sem instrução oral.
A nossa DMR do Evento 49 anulou a sentença, para que a autora tivesse a oportunidade de infirmar o conteúdo do Cadúnico e esclarecer a divergência dos endereços na documentação (Rua Vila Nova, 46-F; Rua dos Coqueiros, 80-B; Rua dos Coqueiros, 80; Rua G, 46; Rua Rio das Ostras, 46; Rua dos Coqueiros, 46), que, na verdade, poderia se referir a um só local.
Indicamos também a necessidade da oitiva da filha da autora, que foi quem havia realizado a inscrição no Cadúnico.
De volta ao Juízo de origem, houve a instrução oral, composta pelo depoimento de três informantes.
A sentença ora recorrida (Evento 92) julgou o pedido procedente.
Na sentença, o Juízo de origem fez alusão aos depoimentos tomados e, com base neles: (i) concluiu que os endereços dos documentos referem-se ao mesmo imóvel, que tem saída para duas ruas; (ii) a filha da autora admitiu que a inscrição foi realizada por ela e que o segurado vivia efetivamente no núcleo familiar.
Ela alegou que declarou, no dia da visita da assistente social, apenas os que estavam em casa.
Anoto que, embora a justificativa não faça qualquer sentido, o fato é que o segurado vivia ali; (iii) concluiu que o casamento manteve-se de fato até o óbito do segurado.
O INSS recorreu (Evento 97).
Sem contrarrazões (Eventos 102/105).
Examino.
Do recurso.
O recurso, de início, fez menção às razões do indeferimento administrativo: "o INSS verificou que foi informado no CadUnico a ocorrência de separação de fato entre a autora e o falecido.
Instada a esclarecer tal situação, a autora apresentou a seguinte justificativa, não acolhida com razão pela Autarquia".
A justificativa da autora foi a intenção de a filha receber Bolsa Família.
O recurso disse, na sequência: "tais fatos corroboram à exaustão, como antes registrado, as razões pelas quais a certidão de casamento não pode ser considerada como prova absoluta da qualidade de dependente alegada pela parte autora".
Essa parte do recurso sequer pode ser conhecida, pois não impugna as razões da sentença, que se fundou nos depoimentos colhidos em audiência, os quais o recurso ignora por completo.
A mera alusão, no recurso, às razões do indeferimento administrativo não impugna a sentença, que se baseou em elementos de prova, que foram justamente produzidos para infirmar as razões administrativas.
O recurso disse ainda: "com efeito, o curto prazo em questão e a causa mortis do instituidor, evidenciam à exaustão, que eventual restabelecimento da vida em comum alegada, teria como objetivo tão somente auferir as vantagens decorrentes do benefício ora pleiteado".
Essa passagem, a nosso ver, não é inteligível.
O Cadúnico era de 14/03/2019 e o óbito ocorreu em 07/07/2022, ou seja, mais de três anos depois.
Já havia expirado ao tempo do óbito.
O autor faleceu de: "infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica.
Outra condição significativa que contribuiu para a morte: Alzheimer" (Evento 1, CERTOBT6, Página 1).
Não se vê nessa causa de morte um estado mórbido especialmente grave que pudesse ter perdurado por muito tempo.
Enfim, a alegação também não pode ser conhecida, pois ela, aparentemente, é padronizada e não tem conexão com o caso.
O recurso disse: "de qualquer modo, o fato é que nenhuma prova do restabelecimento da vida em comum foi apresentada, em face disso, a improcedência do pedido se impõe. (...) Nenhum destes fatos foi superado pela oitiva das testemunhas".
Essa alegação também não pode ser conhecida, pois é absolutamente genérica e não enfrenta concretamente a prova oral produzida em juízo.
O recurso disse ainda: "com efeito, inexistindo início razoável de prova material não há como atribuir à prova testemunhal produzida o condão de reconhecer a qualidade de dependente da parte autora, em razão da expressa vedação legal à prova exclusivamente testemunhal contida especialmente no art. 16 §§5°e 6° da Lei n° 8.213/91".
Essa passagem também não pode ser conhecida, pois as disposições legais invocadas cuidam da tarifação da prova em hipótese de união estável, o que não é o caso dos autos, em que a autora e o segurado eram casados.
A certidão de casamento atualizada está no Evento 7, OUT2, Página 34.
O recurso disse ainda: "ademais, conforme já registrado, há prova material contra a pretensão da parte autora. Neste contexto, portanto, a improcedência do pedido se impõe. Entender de forma diversa, é desconsiderar as declarações expressas feitas pela parte autora, o que importará em verdadeiro estímulo à fraude, vez que é exatamente o que se verifica quando o estado civil do requerente é declarado de acordo com o benefício que pretende usufruir".
A passagem também não dialoga com a sentença, que reputou superada da declaração do Cadúnico pela prova oral, e nem com o caso, em que o Cadúnico havia sido declarado, não pela autora, mas pela filha.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 10/06/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:56
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 09:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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28/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/02/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
17/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
27/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/11/2024 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 79
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
29/10/2024 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
25/10/2024 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
-
25/10/2024 06:04
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
23/10/2024 12:11
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 63
-
22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 16:50
Determinada a intimação
-
22/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2024 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2024 15:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2024 10:10
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
02/09/2024 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 13/11/2024 15:00
-
02/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:35
Determinada a intimação
-
30/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJANG01
-
20/06/2024 12:34
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 09:52
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/05/2024 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2024 10:17
Juntada de Petição
-
10/04/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/03/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:23
Determinada a intimação
-
18/10/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/10/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 10:22
Determinada a intimação
-
23/03/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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