TRF2 - 5033710-23.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033710-23.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:17
Determinada a intimação
-
11/08/2025 22:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
05/08/2025 16:55
Juntado(a)
-
01/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
31/07/2025 08:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> ESVITJE02
-
31/07/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033710-23.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: HENRIQUE BRAVO GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA MENDES NUNES (OAB ES020648) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
NEOPLASIA MALIGNA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE SAQUE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas, nem honorários de sucumbência, na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995 e do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
03/07/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 17:27
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033710-23.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal (CEF), demandada na ação de levantamento de saldo de FGTS, interpôs [evento 23, RECLNO1] recurso em face da sentença de parcial procedência do pedido [evento 18, SENT1]. No entanto, deixou de anexar aos autos o documento comprobatório do recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o referido documento ou efetuar o preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se. -
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:08
Determinada a intimação
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
13/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
13/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
07/05/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR06G03)
-
07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2025 07:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 06:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2025 06:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2025 13:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Petição
-
11/04/2025 14:54
Intimado em Secretaria
-
11/04/2025 14:54
Intimado em Secretaria
-
11/04/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 18:48
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
26/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/10/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2024 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:21
Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA)
-
16/10/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 07:49
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112355-53.2024.4.02.5101
Residencial Rio Sena Condominio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2024 11:13
Processo nº 5006585-44.2024.4.02.5110
Claudia Mendes Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 12:46
Processo nº 5072195-88.2021.4.02.5101
Genivaldo Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:49
Processo nº 5003152-16.2025.4.02.5104
Roberta Suelen Cirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008766-86.2022.4.02.5110
B7 Empreendimentos LTDA
Empresa de Pesquisa Energetica - Epe
Advogado: Wladymir Soares de Brito Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2022 14:38