TRF2 - 5055318-05.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 18:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/08/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055318-05.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CREMILDA CAMARGO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO (OAB RJ247368)ADVOGADO(A): SUMAYA PORTILHO GOMES (OAB RJ138425) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE ERA CIVILMENTE CASADA (CASAMENTO EM 1957) COM O SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 07/09/2021.
O SEGURADO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 06/01/1998. A AUTORA ERA TITULAR DE BPC-IDOSO COM DIB EM 02/04/2008.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO É DE 10/09/2021 E FOI INDEFERIDO POR ENTENDER O INSS QUE O DEFERIMENTO DO BPC DECORREU DE AFIRMAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO RETORNO DO CASAMENTO DEPOIS DISSO (EVENTO 6, PROCADM3, PÁGINA 46).
O PROCEDIMENTO DA PENSÃO ESTÁ NO EVENTO 6.
DENTRO DELE (EVENTO 6, PROCADM2, PÁGINA 7, A EVENTO 6, PROCADM3, PÁGINA 6), TEM-SE O PROCEDIMENTO DO BPC.
A SENTENÇA (EVENTO 40): (I) RECONHECEU, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA, QUE O CASAMENTO SEMPRE SE MANTEVE DE FATO E ATÉ O ÓBITO: "SENDO ASSIM, FOI COMPROVADO QUE O CASAMENTO DA AUTORA COM O FALECIDO SE MANTEVE ATÉ O FALECIMENTO DELE E TEVE DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE SE CASARAM EM 1957 E QUE AS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM QUE ELES CONVIVERAM MARITALMENTE ATÉ O ÓBITO, RAZÃO PELA QUAL ELA FAZ JUS À PENSÃO POSTULADA"; (II) FIXOU QUE PODE TER HAVIDO POSSÍVEL FRAUDE NA CONCESSÃO DO BPC E ENCAMINHOU O CASO AO MPF: "ASSIM, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO PRESTADA PELA AUTORA PARA RECEBIMENTO DO AMPARO SOCIAL BEM COMO O DEPOIMENTO PESSOAL DELA, DETERMINO A REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MPF, PARA QUE SEJA ANALISADO EVENTUAL COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL"; (III) EM RAZÃO DESSA IRREGULARIDADE DO BPC, A SENTENÇA DETERMINOU QUE TODAS AS MENSALIDADES PAGAS A TÍTULO DE BPC DEVAM SER DEVOLVIDAS PELA AUTORA: "CONTUDO, COMO ELA DECLAROU QUE ESTAVA SEPARADA DE FATO DO FALECIDO DESDE 2003 PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, CONFORME CONSTA A FLS. 7/20, EM ESPECIAL FLS. 16, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO LOAS (EVENTO 6/2), MOSTRA-SE INDEVIDA A PERCEPÇÃO DO LOAS, DEVENDO OS VALORES RECEBIDOS DE FORMA EQUIVOCADA SEREM TODOS DEVOLVIDOS, NA FORMA DO § 2º ART. 154 DO DECRETO 3.048/99".
ESSA ORDEM DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE BPC FOI REPETIDA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: "CONDENO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, AINDA, A PAGAR À PARTE REQUERENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE 07/09/2021, DOS QUAIS DEVEM SER ABATIDOS OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA A TÍTULO DO AMPARO ASSISTENCIAL NB 530.831.201-6, PODENDO O INSS, AINDA, CASOS OS ATRASADOS NÃO SEJAM SUFICIENTES PARA QUITAR OS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, ABATER MENSALMENTE O VALOR DA PENSÃO DO SALDO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO, NA FORMA DO § 2º ART. 154 DO DECRETO 3.048/99".
O INSS RECORREU (EVENTO 50).
O RECURSO PARTE DA PREMISSA ERRADA, DE QUE A SENTENÇA TERIA DETERMINADO A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS MENSALIDADES DO BPC APENAS DESDE A DIB DA PENSÃO: "A R.
SENTENÇA ACABOU POR DEFERIR A PENSÃO POR MORTE À RECORRIDA SEM, NO ENTANTO, DETERMINOU APENAS A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS EM PERÍODO CONCOMITANTE À PENSÃO POR MORTE A SER IMPLANTADA, SENDO QUE A RECORRIDA É TITULAR DO LOAS DESDE 02/04/2008...".
EM SEGUIDA, O RECURSO DISSE: "O INSS POSTULA A DEVOLUÇÃO DE VALORES DESDE A PARTIR DA DIB DO LOAS (EIS QUE OBTIDO MEDIANTE DECLARAÇÃO, FALSA) CONSIDERANDO A INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS".
COMO VISTO, ESSA POSTULAÇÃO RECURSAL JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADA NA SENTENÇA QUE, QUANTO A ISSO, JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
ESSA PARTE DO RECURSO, PORTANTO, NÃO PODE SER CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
O RECURSO AINDA CONTÉM DIGRESSÃO QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA: "ASSIM, AS CONTRADIÇÕES EXISTENTES ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS (I) NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS ANEXOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, (II) NA PETIÇÃO INICIAL, (III) EM DEPOIMENTO PESSOAL E (IV) PELAS TESTEMUNHAS APONTAM PARA A NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, JÁ QUE EVIDENCIADO QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA, DESDE MUITO, SEM MORAR COM O INSTITUIDOR (TENDO EM VISTA SUAS DECLARAÇÕES PARA RECEBIMENTO DO LOAS) , O QUE INFIRMA TODA A NARRATIVA CONSTRUÍDA PELA AUTORA NOS PRESENTES AUTOS"; "HAVENDO REAL CONTRADIÇÃO ENTRE DOIS COMPORTAMENTOS, SIGNIFICANDO O SEGUNDO QUEBRA INJUSTIFICADA DA CONFIANÇA GERADA PELA PRÁTICA DO PRIMEIRO, EM PREJUÍZO DA CONTRAPARTE, NÃO É ADMISSÍVEL DAR EFICÁCIA À CONDUTA POSTERIOR".
ESSA PARTE DO RECURSO FICA REJEITADA.
ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É DEVIDO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESSE MODO, SE A AUTORA CUMPRE OS REQUISITOS DA PENSÃO, ESTA É DEVIDA, AINDA QUE, ANTES, A AUTORA TENHA OBTIDO OUTRO BENEFÍCIO DE MODO IRREGULAR OU FRAUDULENTO.
A LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVÊ A SANÇÃO DE NEGATIVA DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que era civilmente casada (casamento em 1957) com o segurado, este falecido em 07/09/2021.
O segurado era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/01/1998. A autora era titular de BPC-idoso com DIB em 02/04/2008.
O requerimento administrativo da pensão é de 10/09/2021 e foi indeferido por entender o INSS que o deferimento do BPC decorreu de afirmação de separação de fato e que não houve comprovação do retorno do casamento depois disso (Evento 6, PROCADM3, Página 46).
O procedimento da pensão está no Evento 6.
Dentro dele (Evento 6, PROCADM2, Página 7, a Evento 6, PROCADM3, Página 6), tem-se o procedimento do BPC.
A sentença (Evento 40): (i) reconheceu, com base na prova produzida, que o casamento sempre se manteve de fato e até o óbito: "sendo assim, foi comprovado que o casamento da autora com o falecido se manteve até o falecimento dele e teve duração superior a dois anos, mormente tendo em vista que se casaram em 1957 e que as testemunhas confirmaram que eles conviveram maritalmente até o óbito, razão pela qual ela faz jus à pensão postulada"; (ii) fixou que pode ter havido possível fraude na concessão do BPC e encaminhou o caso ao MPF: "assim, tendo em vista a declaração prestada pela autora para recebimento do amparo social bem como o depoimento pessoal dela, determino a remessa de cópias dos autos ao MPF, para que seja analisado eventual cometimento de infração penal"; (iii) em razão dessa irregularidade do BPC, a sentença determinou que todas as mensalidades pagas a título de BPC devam ser devolvidas pela autora: "contudo, como ela declarou que estava separada de fato do falecido desde 2003 para o recebimento do benefício assistencial, conforme consta a fls. 7/20, em especial fls. 16, do procedimento administrativo de concessão do LOAS (evento 6/2), mostra-se indevida a percepção do LOAS, devendo os valores recebidos de forma equivocada serem todos devolvidos, na forma do § 2º art. 154 do Decreto 3.048/99".
Essa ordem de devolução integral do que foi pago a título de BPC foi repetida na parte dispositiva da sentença: "CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 07/09/2021, dos quais devem ser abatidos os valores recebidos indevidamente pela autora a título do Amparo Assistencial NB 530.831.201-6, podendo o INSS, ainda, casos os atrasados não sejam suficientes para quitar os valores percebidos indevidamente, abater mensalmente o valor da pensão do saldo devedor até a quitação, na forma do § 2º art. 154 do Decreto 3.048/99".
O INSS recorreu (Evento 50). Contrarrazões, no Evento 57.
Examino.
O recurso parte da premissa errada, de que a sentença teria determinado a devolução/compensação das mensalidades do BPC apenas desde a DIB da pensão: "a r. sentença acabou por deferir a pensão por morte à recorrida sem, no entanto, determinou apenas a compensação dos valores recebidos a título de loas em período concomitante à pensão por morte a ser implantada, sendo que a recorrida é titular do loas desde 02/04/2008...".
Em seguida, o recurso disse: "o INSS postula a devolução de valores desde a partir da DIB do LOAS (eis que obtido mediante declaração, falsa) considerando a inacumulabilidade dos benefícios".
Como visto, essa postulação recursal já se encontra contemplada na sentença que, quanto a isso, já transitou em julgado.
Essa parte do recurso, portanto, não pode ser conhecida, por ausência de interesse de agir recursal.
O recurso ainda contém digressão que busca a improcedência da demanda: "assim, as contradições existentes entre as informações prestadas (i) nos autos administrativos anexos pela própria demandante, (ii) na petição inicial, (iii) em depoimento pessoal e (iv) pelas testemunhas apontam para a não comprovação da existência de união até a data do óbito do segurado, já que evidenciado que a autora se encontrava, desde muito, sem morar com o instituidor (tendo em vista suas declarações para recebimento do LOAS) , o que infirma toda a narrativa construída pela autora nos presentes autos"; "havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior".
Essa parte do recurso fica rejeitada.
Esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido que o benefício previdenciário é devido a partir do cumprimento dos requisitos legais.
Desse modo, se a autora cumpre os requisitos da pensão, esta é devida, ainda que, antes, a autora tenha obtido outro benefício de modo irregular ou fraudulento.
A lei previdenciária não prevê a sanção de negativa do segundo benefício.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em R$ 1.000,00 (corrigidos pelo IPCA-E, a contar da presente data). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:47
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/02/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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16/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:41
Juntado(a)
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10/12/2024 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 10/12/2024 13:30. Refer. Evento 29
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05/12/2024 14:43
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:41
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2024 17:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 10/12/2024 13:30
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07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição
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10/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:11
Determinada a intimação
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23/10/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:29
Determinada a intimação
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08/09/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 17:44
Determinada a intimação
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16/06/2023 17:21
Juntado(a)
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16/06/2023 17:20
Juntado(a)
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22/05/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 11:03
Juntada de Petição
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17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:18
Juntada de Petição
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09/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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