TRF2 - 5013456-03.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:24
Determinada a intimação
-
28/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO MIGUEL DE SOUZA <br/> Data: 25/09/2025 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILHERME RI
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013456-03.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: FERNANDO MIGUEL DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Evento 72: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013456-03.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FERNANDO MIGUEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI HÉRNIA INCISIONAL LIVRE.
CONTUDO, O PERITO AFIRMA QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI NENHUM IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO.
A VERIFICAÇÃO SOCIAL CONSTATOU QUE O AUTOR TEM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, TEM FORTES DORES NO ABDÔMEN E NAS COSTAS, ALÉM DE IR, EM MÉDIA, NOVE VEZES POR DIA AO BANHEIRO.LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU TODAS AS QUESTÕES.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 58, SENT1): DO CASO CONCRETO No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E, segundo o laudo constante do evento 39, em que pese o autor apresentar hérnia incisional livre, a enfermidade não lhe gera impedimento de longo prazo, podendo continuar trabalhando enquanto aguarda abordagem cirúrgica eletiva. Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 63, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benfício assistencial. 2.1.
A partir da análise dos autos, resta comprovado que o pedido do benefício fora indeferido em sede administrativa devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 (evento 1, PROCADM10, fls. 30-32): 2.2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
A parte autora alega ter doença diverticular do intestino grosso com perfuração e abscesso, outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena e hérnia ventral sem obstrução ou gangrena.
Sustenta que não pode realizar esforço.
Além disso, a verificação social (evento 49, CERT1) constatou que o autor "tem fortes dores na coluna, dificuldades de se locomover, vai em média 9 vezes ao banheiro, tem dores no abdômen devido a hérnia".
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Em perícia judicial (evento 39, LAUDO1), foi constatado que o autor tem hérnia incisional livre.
Ainda, o perito concluiu que a patologia não gera limitações ou impedimentos, nem se caracteriza como deficiência, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
No entanto, o perito não esclareceu se as questões levantadas na verificação social são capazes de gerar impedimentos de longo prazo, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Ademais, verifico que, além de incoerente, o laudo não atendeu aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado, oferecimento de resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples, com coerência lógica, e explicação de como foram alcançadas as conclusões).
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Caso se conclua pela presença de alguma limitação para o trabalho, é importante esclarecer também se ela decorreu da doença ou se é sequela da cirurgia de 2012. 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 06:38
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2024 12:33
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
10/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
04/01/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/12/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/12/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/12/2023 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/12/2023 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/12/2023 07:23
Juntada de Petição
-
15/12/2023 16:55
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição
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12/12/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Petição
-
07/11/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 16:56
Determinada a intimação
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO MIGUEL DE SOUZA <br/> Data: 12/12/2023 às 16:45. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME
-
01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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25/10/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2023 17:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2023 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Petição
-
17/10/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2023 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2023 21:15
Determinada a intimação
-
16/10/2023 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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13/10/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/10/2023 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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