TRF2 - 5001168-91.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KARINE MALHARD GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO CANTO ARAGÃO (OAB RJ130939)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por KARINE MALHARD GOMES DE SOUZA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva a declaração de nulidade de contrato de seguro, uma vez que não teria sido por ela contratado; a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.163,12, referente ao dobro do valor descontado de sua poupança a título pagamento de seguro; a condenação da parte ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, eis que, regularmente citada no evento 13, não apresentou contestação no prazo legal, quanto à demanda deduzida pela parte autora, conforme atesta a certidão do evento 28, sendo a peça apresentada no evento 33 intempestiva.
No caso em preço, a autora se insurge contra descontos referentes ao pagamento de seguro que estaria ocorrendo em sua conta poupança de nº 766.739.025-9, mantida na agência da CEF de nº 0186, o qual alega não ter contratado.
Em sua contestação, a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A afirma que a contratação foi corretamente realizada.
Tendo em vista que a parte autora nega ter contratado o seguro que vem gerando descontos em sua conta bancária, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que a parte ré traga aos autos documentos necessários à comprovação de que a autora, de fato, contratou o seguro referente à apólice 109300002344.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo juntados documentos, vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Despacho
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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23/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KARINE MALHARD GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO CANTO ARAGÃO (OAB RJ130939) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 11, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KARINE MALHARD GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO CANTO ARAGÃO (OAB RJ130939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por KARINE MALHARD GOMES DE SOUZA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva a declaração de nulidade de contrato de seguro, ao argumento de que não teria sido por ela contratado; a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.163,12, referente ao dobro do valor descontado de sua poupança a título de pagamento de seguro; a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a CEF seja compelida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspender os descontos referentes ao pagamento de seguro de sua conta poupança de nº 766.739.025-9, mantida na agência da CEF de nº 0186.
Pela decisão do evento 3, este Juízo determinou a intimação da parte autora para realizasse a inclusão da Caixa Vida e Previdência SA no polo passivo deste feito, bem como para que anexasse aos autos termo de renúncia e extrato bancário de sua conta poupança referente aos meses deste ano. Tais determinações foram devidamente cumpridas pela parte autora, conforme petição e demais documentos anexados ao evento 7. Decido - Da emenda à petição inicial No evento 7, PET1, a promovente requer a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo deste feito, de forma que a referida ré responda em conjunto com a CEF a todos os termos desta demanda. Pugna, ainda, pela condenação solidária das rés em relação aos danos alegados. Defiro a emenda à petição inicial requerida, de forma que a sobredita parte passe a configurar no polo passivo deste feito. - Da tutela provisó ria de urgência A parte autora pugna que, em sede de tutela provisória de urgência, as rés sejam compelidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspender os descontos referentes ao pagamento de seguro, o qual estaria ocorrendo em sua conta poupança de nº 766.739.025-9, mantida na agência da CEF de nº 0186.
A promovente alega que identificou em seus extratos bancários descontos referentes ao aludido seguro, os quais vem sendo realizados há mais de 05 (cinco) anos, sendo que tiveram início em sua conta poupança de nº 00253174-1, esta que teria sido transformada na conta de nº 766.739.025-9. De fato, conforme extratos juntados aos autos, é possível perceber a realização de descontos nas contas da parte autora, os quais, ao que parece, tiveram início sem identificação (evento 1, ANEXO5): Sendo posteriormente identificados como pagamento de seguradora: Os valores dos descontos foram evoluindo até o valor de R$ 38,10, conforme valor debitado da conta da autora em 02/06/2025 (evento 7, EXTR3): Embora seja possível constatar a realização dos descontos, trata-se de situação que vem ocorrendo há mais de cinco anos, o que não corrobora a alegada urgência do requerimento de tutela provisória. Ademais, a promovente não demonstra que arcar com os aludidos débitos seria excessivamente oneroso, de modo que não haveria elemento concreto e atual que conduziria à conclusão de que a requerente não possa esperar a prolação de sentença, mormente porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional.
Ressalte-se que a aferição da alegada ilegalidade dos descontos perpassa pela análise da regularidade na contratação do seguro, o que demandará dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. Desta forma, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência requerida (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01.
Na oportunidade, deverá apresentar documentação pertinente à causa, e, especificamente, deverá trazer aos autos toda a documentação referente à contratação do seguro impugnado nestes autos. (III) Com a vinda da contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
No mais, à Secretaria para que cadastre a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo deste feito, no sistema processual e-Proc. -
13/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. - EXCLUÍDA
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12/06/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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