TRF2 - 5003793-02.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:53
Despacho
-
16/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAC01
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003793-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: FRANCELINA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 18/10/2018.
DE ACORDO COM O ELEMENTOS DOS AUTOS, A AUTORA E O SEGURADO NÃO ERAM CASADOS CIVILMENTE, MAS APENAS DE MODO RELIGIOSO, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 8, QUE DÁ CONTA DA CELEBRAÇÃO EM 03/05/1958.
O SEGURADO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 01/06/1978.
A AUTORA É TITULAR DE BPC-IDOSO COM DIB EM 25/03/2004, 14 ANOS ANTES DO ÓBITO (O PROCEDIMENTO CORRESPONDENTE NÃO FOI JUNTADO).
REGREDIDA A RENDA DA APOSENTADORIA DE 2018 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 74) PARA 03/2004 (DIB DO BPC), ELA ERA DE R$ 982,14, QUE CORRESPONDIA A 4,09 SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO É DE 24/10/2018 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 5) E O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM7.
NO PROCEDIMENTO DA PENSÃO, A AUTORA, DEFENDIDA POR ADVOGADOS, AFIRMOU (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 51) QUE SE "CASOU" COM O SEGURADO EM 03/05/1958 E QUE DELE SE SEPAROU EM 2003 (POUCO ANTES DA DIB DO BPC) E QUE, EM 2015, VOLTOU A MANTER UNIÃO ESTÁVEL COM O SEGURADO, O QUE TERIA DURADO ATÉ O ÓBITO.
O REQUERIMENTO FOI INDEFERIDO EM 12/09/2019, POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 02/08/2024 E A INICIAL REPRODUZIU A NARRATIVA DA DINÂMICA DOS FATOS APRESENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 2): "BEM COMO DECLARAÇÃO ESCLARECENDO QUE CASOU COM O INSTITUIDOR EM 03 DE MAIO DE 1958; QUE NO ANO DE 2003 SE SEPAROU DO INSTITUIDOR, MAS QUE NO ANO DE 2015 REATOU O CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SENHOR DARIO".
A SENTENÇA (EVENTO 25) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) ANOTOU QUE, NA AUDIÊNCIA, A AUTORA AFIRMOU QUE A SEPARAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO, TERIA DURADO APENAS SEIS MESES (E NÃO 12 ANOS, COMO ALEGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA E NA INICIAL); (II) ANOTOU QUE AS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS AFIRMARAM QUE O CASAL JAMAIS SE SEPAROU.
A SENTENÇA, ENTÃO, DISSE: "O QUE SE PODERIA APURAR COMO ALEGAÇÃO POSSÍVEL DE GERAR A PENSÃO POR MORTE SERIA JUSTAMENTE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL A PARTIR DE 2015, COMO SUSTENTANDO NA PETIÇÃO INICIAL.
MAS, QUANTO A ESSE ASPECTO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FEITA NA PRESENTE DATA NÃO PERMITE COMPROVAR ESSA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE 2015 E A DATA DO ÓBITO.
ISSO PORQUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS ALEGARAM QUE A PARTE AUTORA ERA CASADA COM O FALECIDO HÁ MAIS DE 30 ANOS E DELE NUNCA TERIA SE SEPARADO, O QUE CONFLITA COM A PRÓPRIA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. OU SEJA, OS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA NÃO SÃO CONFIÁVEIS TENDO EM VISTA QUE NEGAM A PRÓPRIA SEPARAÇÃO DO CASAL.
SIGNIFICA DIZER QUE AS TESTEMUNHAS NÃO PODERIAM COMPROVAR UMA UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DE 2015 AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAM A EXISTÊNCIA DO CASAMENTO HÁ MAIS DE 30 ANOS.
O DESCONHECIMENTO DA SEPARAÇÃO, OU EVENTUAL ALEGAÇÃO FALSA INTENCIONAL QUANTO A ESSE ASPECTO, IMPEDE QUE OS DEPOIMENTOS SEJAM UTILIZADOS PARA COMPROVAR UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O CASAL A PARTIR DE 2015".
A AUTORA RECORREU (EVENTO 29).
NO RECURSO, A PARTE AUTORA PASSOU A ADOTAR A TESE DE QUE JAMAIS HOUVE SEPARAÇÃO: "COM O FALECIDO A RECORRENTE DESDE 1958 MANTINHAM UMA UNIÃO ESTÁVEL, A PARTIR DA QUAL PERMANECERAM JUNTOS ATÉ O ÓBITO DO FALECIDO, POR MAIS DE 45 ANOS.
A RECORRENTE, CONTUDO, JAMAIS SE SEPAROU DE FATO DO FALECIDO, MANTENDO CONVIVÊNCIA MARITAL POR TODA A VIDA".
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO.
A NARRATIVA DOS FATOS (FATOS ESSES QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS NA INSTRUÇÃO) DEVE SER APRESENTADA NA INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO.
A AUTORA NÃO PODE, DEPOIS DA SENTENÇA, ALTERAR A SUA TESE, NOS TERMOS DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ (“NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS NOVOS, NÃO CONTIDOS NA INICIAL E NÃO LEVADOS A DEBATE NO DECORRER DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”).
NESSA MESMA LINHA, O RECURSO DISSE: "O SUPOSTO PERÍODO DE SEPARAÇÃO (2003 A 2015) FOI UM EQUÍVOCO DECORRENTE DE UM ERRO ADMINISTRATIVO, POIS A RECORRENTE, DE IDADE AVANÇADA E SEM INSTRUÇÃO, ASSINOU DOCUMENTOS NO CRAS SEM COMPREENDER PLENAMENTE SEU TEOR".
DISSE AINDA: "O MAGISTRADO BASEO SUA DECISÃO EM UMA DECLARAÇÃO ASSINADA PELA RECORRENTE QUANDO DO REQUERIMENTO DO BPC/LOAS.
ENTRETANTO, É INEGÁVEL QUE A RECORRENTE, DE IDADE AVANÇADA E COM POUCA INSTRUÇÃO, ASSINOU OS DOCUMENTOS SEM COMPREENDER PLENAMENTE O IMPACTO DE SUAS RESPOSTAS.
TAL ERRO NÃO PODE PREVALECER SOBRE A REALIDADE DOS FATOS, QUE EVIDENCIAM A CONVIVÊNCIA ININTERRUPTA".
ESSAS ALEGAÇÕES TAMBÉM NÃO PODEM SER CONHECIDAS, SEJA PORQUE ELAS DIZEM COM A TESE NOVA, SEJA PORQUE NÃO TEM CONEXÃO COM O CASO OU COM A PROVA.
A DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO QUE CONSTA NOS AUTOS FOI APRESENTADA NO REQUERIMENTO DE PENSÃO JUNTO AO INSS (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 51), ÉPOCA EM QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA ALI DEFENDIDA POR ADVOGADOS.
NA SEQUÊNCIA, O RECURSO INVOCOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, PARTES ESSAS QUE TAMBÉM NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POIS SÃO UMA EXTENSÃO DA NOVA TESE.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, SE ESSA NOVA TESE É VERDADEIRA, ELA DEVERIA TER SIDO, PRIMEIRO, APRESENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, O QUE NÃO OCORREU.
SE ESSA NOVA TESE É VERDADEIRA, A TESE ANTERIOR, DE SEPARAÇÃO ENTRE 2003 E 2015, TERIA SIDO CIRURGICAMENTE PLANTADA (NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NA PETIÇÃO INICIAL) PARA EVITAR A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE POSSÍVEL FRAUDE NA OBTENÇÃO DO BPC.
DE TODO MODO, NÃO SE PODE ADMITIR A INOVAÇÃO RECURSAL ORA POSTA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que se alega companheira do segurado, este falecido em 18/10/2018.
De acordo com o elementos dos autos, a autora e o segurado não eram casados civilmente, mas apenas de modo religioso, de acordo com a certidão do Evento 1, PROCADM7, Página 8, que dá conta da celebração em 03/05/1958.
O segurado era titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/06/1978.
A autora é titular de BPC-idoso com DIB em 25/03/2004, 14 anos antes do óbito (o procedimento correspondente não foi juntado).
Regredida a renda da aposentadoria de 2018 (Evento 1, PROCADM7, Página 74) para 03/2004 (DIB do BPC), ela era de R$ 982,14, que correspondia a 4,09 salários mínimos da época.
O requerimento administrativo de pensão é de 24/10/2018 (Evento 1, PROCADM7, Página 5) e o procedimento está no Evento 1, PROCADM7.
No procedimento da pensão, a autora, defendida por advogados, afirmou (Evento 1, PROCADM7, Página 51) que se "casou" com o segurado em 03/05/1958 e que dele se separou em 2003 (pouco antes da DIB do BPC) e que, em 2015, voltou a manter união estável com o segurado, o que teria durado até o óbito.
O requerimento foi indeferido em 12/09/2019, por não comprovação da união estável.
A ação foi ajuizada em 02/08/2024 e a inicial reproduziu a narrativa da dinâmica dos fatos apresentada em sede administrativa (Evento 1, INIC1, Página 2): "bem como declaração esclarecendo que casou com o instituidor em 03 de maio de 1958; que no ano de 2003 se separou do instituidor, mas que no ano de 2015 reatou o casamento até a data do óbito do senhor Dario".
A sentença (Evento 25) julgou o pedido improcedente, com a seguinte lógica: (i) anotou que, na audiência, a autora afirmou que a separação em relação ao segurado, teria durado apenas seis meses (e não 12 anos, como alegado em sede administrativa e na inicial); (ii) anotou que as duas testemunhas ouvidas afirmaram que o casal jamais se separou.
A sentença, então, disse: "o que se poderia apurar como alegação possível de gerar a pensão por morte seria justamente a constituição de união estavel a partir de 2015, como sustentando na petição inicial.
Mas, quanto a esse aspecto, a instrução processual feita na presente data não permite comprovar essa alegação de união estável entre 2015 e a data do óbito.
Isso porque as testemunhas ouvidas alegaram que a parte autora era casada com o falecido há mais de 30 anos e dele nunca teria se separado, o que conflita com a própria alegação da parte autora. Ou seja, os testemunhos colhidos em audiência não são confiáveis tendo em vista que negam a própria separação do casal.
Significa dizer que as testemunhas não poderiam comprovar uma união estável a partir de 2015 ao mesmo tempo em que afirmam a existência do casamento há mais de 30 anos.
O desconhecimento da separação, ou eventual alegação falsa intencional quanto a esse aspecto, impede que os depoimentos sejam utilizados para comprovar uma união estável entre o casal a partir de 2015".
A autora recorreu (Evento 29).
Sem contrarrazões (Eventos 31/33 e 35).
Examino.
No recurso, a parte autora passou a adotar a tese de que jamais houve separação: "com o falecido a Recorrente desde 1958 mantinham uma união estável, a partir da qual permaneceram juntos até o óbito do falecido, por mais de 45 anos.
A Recorrente, contudo, jamais se separou de fato do falecido, mantendo convivência marital por toda a vida".
A alegação não pode ser conhecida, pois é uma inovação do recurso.
A narrativa dos fatos (fatos esses que devem ser demonstrados na instrução) deve ser apresentada na inicial, antes da citação.
A autora não pode, depois da sentença, alterar a sua tese, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ (“não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”).
Nessa mesma linha, o recurso disse: "o suposto período de separação (2003 a 2015) foi um equívoco decorrente de um erro administrativo, pois a Recorrente, de idade avançada e sem instrução, assinou documentos no CRAS sem compreender plenamente seu teor".
Disse ainda: "o Magistrado baseo sua decisão em uma declaração assinada pela Recorrente quando do requerimento do BPC/LOAS.
Entretanto, é inegável que a Recorrente, de idade avançada e com pouca instrução, assinou os documentos sem compreender plenamente o impacto de suas respostas.
Tal erro não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos, que evidenciam a convivência ininterrupta".
Essas alegações também não podem ser conhecidas, seja porque elas dizem com a tese nova, seja porque não tem conexão com o caso ou com a prova.
A declaração de separação que consta nos autos foi apresentada no requerimento de pensão junto ao INSS (Evento 1, PROCADM7, Página 51), época em que a autora se encontrava ali defendida por advogados.
Na sequência, o recurso invocou a documentação apresentada e os depoimentos das testemunhas, partes essas que também não podem ser conhecidas, pois são uma extensão da nova tese.
Não custa mencionar que, se essa nova tese é verdadeira, ela deveria ter sido, primeiro, apresentada em sede administrativa, o que não ocorreu.
Se essa nova tese é verdadeira, a tese anterior, de separação entre 2003 e 2015, teria sido cirurgicamente plantada (no requerimento administrativo e na petição inicial) para evitar a apuração administrativa sobre possível fraude na obtenção do BPC.
De todo modo, não se pode admitir a inovação recursal ora posta.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 11:46
Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 07:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:57
Determinada a intimação
-
11/02/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:35
Intimado em audiência
-
28/01/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:24
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 23/01/2025 13:30. Refer. Evento 18
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/12/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 18:49
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 23/01/2025 13:30
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22/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 20:28
Determinada a intimação
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11/11/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 22:12
Determinada a intimação
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08/08/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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